Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0303056-46.2013.8.05.0244 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Adilson Da Silva Advogado: Thyara Bulhoes Mendes (OAB:BA18768-A) Advogado: Igor Malta Oliveira (OAB:BA50042-A) Apelado: Município De Andorinha Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303056-46.2013.8.05.0244 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE ADILSON DA SILVA Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA APELADO: Município de Andorinha Advogado(s):JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ANDORINHAS. AGENTE DE ENDEMIAS. EC Nº 51/2006. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL, SALVO EM SURTOS ENDÊMICOS. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATO NULO. FGTS. DEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 13º SALÁRIO E FÉRIAS NÃO PAGOS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. TEMA 551 STF. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu a nulidade de contrato temporário entre o Apelante, agente de combate a endemias, e o Município de Andorinha, declarando parcialmente procedentes os pedidos. Determinou o recolhimento de valores referentes ao FGTS pelo período de 13/10/2008 a 31/12/2012 e aplicou a prescrição quinquenal às parcelas anteriores. O Apelante se insurge contra o julgado, requerendo o reconhecimento do vínculo e os direitos que lhe são inerentes, com base na EC 51/2006 e Lei Federal nº 11.350/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a validade do contrato do Apelante com o Município à luz EC 51/2006 e Lei Federal nº 11.350/2006; (ii) o prazo prescricional do FGTS; e (iii) se o Apelante faz jus a férias e 13º salário em virtude do vínculo reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi reconhecida a nulidade do contrato temporário, uma vez que não se comprovou que a contratação visava ao combate a surtos endêmicos, conforme exigido pelo art. 16 da Lei nº 11.350/2006. 4. A Emenda Constitucional nº 51/2006 regulariza contratações realizadas mediante processo seletivo público, mas não se aplica ao caso, que trata de vínculo temporário sucessivamente prorrogado. 5. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida nos autos do ARE: 709212 DF (Tema 608), para definir que, nas ações que se discute recolhimento de FGTS, aplica-se o prazo de 30 anos, contado do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão. No presente caso, deve ser aplicado a última contagem de prazo. 6. Férias e 13º salário são devidos, pois houve desvirtuamento do vínculo temporário e prorrogações sucessivas, conforme decidido no Tema 551 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de agentes de endemias, após a edição da EC 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, requer prova do surto endêmico. 2. A nulidade do contrato temporário do servidor público lhe garante o direito ao FGTS não recolhido e, evidenciado o desvirtuamento do instituto e prorrogações sucessivas, ao 13º salário não pago e férias vencidas. 3. O STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, fixando a tese de que o prazo prescricional é de 05 anos. Deve-se observar, contudo, a modulação dos efeitos da decisão.” _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 198, §§ 4º e 5º; art. 37, II e § 2º; Lei nº 11.350/2006, arts. 9º e 16; Súmula 363 do TST. Jurisprudência relevante citada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.478 RORAIMA , RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE e REDATOR DO ACÓRDÃO :MIN. DIAS TOFFOLI; STF - ARE: 709212 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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