Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO POR RECONHECIMENTO FACIAL E BIOMETRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de negócio jurídico, devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, em ação movida sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide;(ii) determinar se a parte autora agiu de má-fé ao ajuizar a ação, sob alegação de inexistência de contrato válido, apesar das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado é validado mediante requisitos do art. 104 do Código Civil, os quais foram atendidos no caso concreto (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei). O banco réu comprovou a regularidade do contrato por meio de assinatura eletrônica via biometria facial, geolocalização, IP e selfie da parte autora, além de documentos adicionais que demonstraram a transferência do valor contratado. A parte autora não apresentou indícios de fraude ou elementos que invalidassem o contrato, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência reconhece a validade da contratação por meios digitais com biometria facial, como evidenciado nos precedentes citados. A migração do contrato entre instituições financeiras, por cessão de crédito, não exige notificação prévia quando o pagamento é realizado diretamente por desconto em benefício previdenciário, inexistindo risco de pagamento ao credor errado. A ausência de recebimento do valor contratado, alegada pela parte autora, não foi comprovada, sendo ônus do consumidor demonstrar tal fato. A alegação da autora de inexistência de contrato, contrariando as provas apresentadas, configura litigância de má-fé, conforme art. 80, II, do CPC, por alterar a verdade dos fatos. A jurisprudência majoritária sustenta a aplicação de multa por litigância de má-fé em casos de má conduta processual intencional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meios eletrônicos, com validação por biometria facial e geolocalização, é válida, desde que comprovada a regularidade do procedimento e o consentimento do contratante. A migração de contrato entre instituições financeiras por cessão de crédito não exige notificação prévia quando não há alteração nos encargos e forma de pagamento. A conduta de ajuizar ação com alegações contrárias às provas dos autos configura litigância de má-fé e enseja a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, 81, 85, § 11, e 373, I e II; Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro; TJPR, Apelação Cível nº 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen; TJMG, Apelação Cível nº 10109170012941-002, Rel. Aparecida Grossi; TJDFT, Apelação Cível nº 20140110819272, Rel. Fernando Habibe. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803709-87.2021.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.