Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PRETENSA ILEGALIDADE ATRIBUÍDA À AUTORIDADE IMPETRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. II. O mandado de segurança é via processual estreita, em que não há fase de dilação probatória, razão pela qual o impetrante deve fazer prova pré-constituída das alegações que justificam a sua pretensão mandamental. III. Ausente a comprovação do direito líquido e certo do impetrante e, consequentemente, da suposta ilegalidade atribuída à autoridade impetrada, nada resta ao órgão julgador, senão indeferir a inicial, por inteligência do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c.c art. 485, I do CPC, extinguindo o feito, sem resolução do mérito. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Francisco William Pinheiro Lopes em face de ato do Juiz de Direito da 19ª Unidade dos Juizados Cíveis da Comarca de Fortaleza. Alega o impetrante, em apertada síntese, que interpôs recurso inominado nos autos do processo nº 3001419-86.2024.8.06.0012, oportunidade em que informou expressamente ao juízo a impossibilidade momentânea de emissão da Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, em razão de falha sistêmica que vinculava automaticamente a parte recorrida como responsável pelo pagamento das custas processuais, impossibilitando a regular emissão da guia em nome do recorrente. Cita que, superada a instabilidade do sistema, o preparo foi recolhido e posteriormente juntado aos autos, contudo, o juízo impetrado deixou de conhecer o recurso por deserção. Informa que na tentativa de sanar a ilegalidade, o impetrante opôs Embargos de Declaração demonstrando a ocorrência da falha técnica, a impossibilidade material temporária de emissão da guia, a existência de justa causa processual, bem como a ausência de qualquer prejuízo à parte adversa. Todavia, os aclaratórios foram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão que decretou a deserção do recurso. Argumenta que a ofensa a direito líquido e certo do impetrante, no caso, ocorreu pelo entendimento desarrazoado do juízo impetrado, uma vez que a decisão impugnada impôs à parte gravíssima restrição ao direito de recorrer, mediante formalismo exacerbado, mesmo diante da demonstração de justa causa e da ausência de prejuízo processual. Pede, portanto, a concessão da liminar para o fim de: "a) suspender imediatamente os efeitos da decisão que reconheceu a deserção do Recurso Inominado interposto pelo Impetrante; b) determinar o regular recebimento e processamento do Recurso Inominado até o julgamento final do presente Mandado de Segurança; c) impedir a certificação do trânsito em julgado da sentença originária até apreciação definitiva deste writ", sendo o pedido final a concessão definitiva da segurança, para declarar a nulidade da decisão que reconheceu a deserção do recurso inominado interposto pelo impetrante. Eis o que importa relatar. Decido. Como bem se observa da causa de pedir, tal como exposto no relatório supra, o objeto da presente ação de segurança é combater os efeitos supostamente ilegais de decisão judicial que reconheceu a deserção de recurso inominado interposto pelo impetrante. Sustenta o impetrante que não realizou o preparo recursal dentro do prazo legal em razão de suposta falha sistêmica que teria impedido a emissão da Guia de Recolhimento Judicial - GRJ em seu nome. Menciona que, após a alegada normalização do sistema, efetuou o recolhimento das custas e juntou o comprovante aos autos, mas o recurso foi considerado deserto, decisão posteriormente mantida após rejeição dos embargos de declaração opostos. Pretende, em sede liminar e definitiva, a suspensão dos efeitos da decisão que reconheceu a deserção do recurso e o regular processamento do recurso inominado. Pois bem. Como se sabe, o mandado de segurança é, no dizer de José Afonso da Silva, "remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"1. Encontra fundamento constitucional no art. 5o, LXIX, da Carta Federal tendo por escopo a proteção de direito individual, dotado de liquidez e certeza, desde que não amparado por habeas-corpus ou habeas-data e, em nível infraconstitucional, é regulado pela Lei n. 12.016/2009. Por direito líquido e certo há que se entender aquele desprovido de dúvidas, incontestável, reconhecido de pronto, sendo, em razão disto passível de imediata proteção pelo Poder Judiciário. Neste diapasão, o saudoso doutrinador HELY LOPES MEIRELLES explica com clareza solar que direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento de sua impetração". (in Mandado de Segurança. Editora, Malheiros, 25ª Ed., pg. 36/37). Ademais, assim alude o eminente tratadista em sua obra já citada, in verbis: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano." É sempre oportuno frisar que a ação mandamental não comporta dilação probatória, e por isso mesmo sua prova há de ser eminentemente documental e previamente constituída, isto sob pena de que não se possa aferir a alegada existência de ilegalidade. Nesse tocante, confira-se a mais autorizada jurisprudência, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO "SUS". SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - No mandado de segurança é exigida a prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais está a prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito a ser tutelado. Em se tratando de matéria controvertida, conclui-se pela inadequação da ação mandamental. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20109721620148150000, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, DJ em 07-10-2015) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DE OFÍCIO INDEFERIU A INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMITIDA NA VIA MANDAMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. - O Mandado de Segurança, consoante previsto na legislação de sua regência (Lei 12.016 /09) tem como, dentre outros, o requisito de que seja demonstrada de plano e inequivocadamente a prova quanto ao direito líquido e certo postulado pelo impetrante, o que se perfaz pela chamada prova pré-constituída, descabendo dilação probatória na espécie, posto estreita e restrita a presente via quanto às alegações que sustentam a concessão da segurança pretendida. (TJMG- AGV 10000150782266002-MG, Rel. Moacyr Lobato, Dje. 02/12/2015). ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PARCELA REMUNERATÓRIA. NECESSIDADES DE FICHAS FINANCEIRAS. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se extinguiu mandado de segurança sem a apreciação do mérito em razão da insuficiência documental hábil a provar o pleito de liquidez e certeza no direito. 2. No caso, a associação dos servidores impetrou o writ of mandamus, em 2013, alegando que o abono remuneratório criado pela Lei Estadual n. 388/90, cuja incorporação teria sido determinada pela Lei Estadual n. 388/91, e não teria ocor
AGRAVO NÃO PROVIDO
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.