Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação manejado em face de pronunciamento que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, ao fundamento de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento. O agravante sustenta que a decisão recorrida possuía natureza de sentença terminativa, justificando a interposição de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos, sem extinguir a execução, possui natureza de sentença, impugnável por apelação, ou de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva possui natureza de decisão interlocutória, ainda que contenha homologação dos cálculos do exequente. A homologação dos cálculos, por si só, não altera a natureza jurídica do pronunciamento nem o converte em sentença quando inexistente extinção da execução. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A apelação somente é cabível quando o pronunciamento judicial extingue a execução, hipótese não configurada no caso concreto. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da execução, deve ser impugnada mediante agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória. A homologação dos cálculos do exequente não descaracteriza a natureza interlocutória da decisão quando a execução permanece em curso. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A apelação somente é admissível quando a decisão acolhe a impugnação e extingue a execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 513; 924; 1.009; 1.015, parágrafo único; 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.072.340/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, REsp nº 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.08.2018.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.