Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E RELAÇÃO 356/STF. JURÍDICA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE SÚMULA 7/STJ. PAGAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, reconheceu tratar-se de relação estritamente empresarial, envolvendo partes com paridade técnica e econômica, inexistindo destinatário final ou situação de vulnerabilidade apta a autorizar a incidência da teoria finalista mitigada. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a aplicação excepcional do CDC às pessoas jurídicas exige efetiva demonstração de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, circunstância afastada pelo Tribunal Revisão da conclusão que encontra óbice na a quo. Súmula 7/STJ. 4. No mérito, é cediço que o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). 5. Acerca da questão, o Tribunal de origem, à luz das provas testemunhais e documentais, concluiu pelo inadimplemento da recorrente, reconhecendo a validade das medições, do saldo devedor e da multa contratual estipulada. Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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Decisões da base.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.