Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTA VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA POR MEIO ELETRÔNICO, CONFORME ESTABELECE A RESOLUÇÃO 14/2013 DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE SE PODERIA ACEITAR A PETIÇÃO FÍSICA PARA POSTERIOR DIGITALIZAÇÃO. CONTUDO, ESTA CORTE SUPERIOR FIRMOU A COMPREENSÃO - JÁ SUBMETIDA À CRÍTICA JURÍDICO-CIENTÍFICA - DE QUE A RESOLUÇÃO/STJ 14/2013, EM SEU ART. 23, AUTORIZA A SECRETARIA JUDICIÁRIA A RECUSAR AS PETIÇÕES ORIGINAIS APRESENTADAS DE FORMA FÍSICA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE ADAPTAÇÃO AO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO IMPLANTADO NO STJ E REGULAMENTADO PELO REFERIDO ÉDITO INTERNO; NÃO HAVENDO A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO, DESSUME-SE A INEXISTÊNCIA DA VIA IMPUGNATIVA, PORQUANTO INTERPOSTA SOMENTE VIA FAC-SÍMILE. PRECEDENTE: AGRG NO ARESP. 337.788/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.8.2014. A PROVIDÊNCIA DA PARTE SE DEU EM DESCONFORMIDADE ÀS NORMAS INTERNAS VIGENTES HAVIA 318 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 14/2013, TEMPO SUFICIENTE PARA ADAPTAÇÃO ÀS NOVAS ROTINAS. MERCÊ DESSA CONSTATAÇÃO, A DECISÃO AGRAVADA, QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONVERGENTE AOS JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR NO TEMA, NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO REGIMENTAL DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou a compreensão - já submetida à crítica jurídico-científica - de que a Resolução/STJ 14/2013, em seu art. 23, autoriza a Secretaria judiciária a recusar as petições originais apresentadas de forma física após o transcurso do prazo de adaptação ao sistema processual eletrônico implantado no STJ e regulamentado pelo referido édito interno; não havendo a apresentação da via original do recurso por meio eletrônico, dessume-se a inexistência da via impugnativa, porquanto interposta somente via fac-símile. Precedente: AgRg no AREsp. 337.788/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2014. 2. Na espécie, os originais do recurso interposto via fac-símile tiveram seu protocolo recusado no dia 20.4.2014 (fls. 705), porque foram apresentados de forma física perante esta Corte Superior. 3. Frente a tal constatação, a providência da parte se deu em desconformidade às normas internas vigentes havia 318 dias da publicação da Resolução 14/2013, tempo suficiente para adaptação às novas rotinas, circunstância que torna inadmissível o argumento da parte agravante de que se os embargos de divergência foram recebidos de através de fac-símile e os originais tempestivamente protocolados, nada obstaria que fossem digitalizados e prosseguissem de forma eletrônica (fls. 757). A decisão agravada, que manteve o indeferimento da admissibilidade dos Embargos de Divergência por ausência de regularidade formal (não apresentação da petição original no quinquídio), não merece reproche algum. 4. Agravo Regimental do autor da ação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão.
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Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.