Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. OMISSÃO ESTATAL NA GARANTIA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO E ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR. CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consistente na não disponibilização de vaga em unidade hospitalar adequada para tratamento cirúrgico, antibioticoterapia baseada em cultura prévia e atendimento multidisciplinar, conforme laudos médicos que atestam a urgência e gravidade do quadro clínico do impetrante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Estado em garantir o atendimento médico adequado viola o direito líquido e certo do impetrante à saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A saúde é direito constitucionalmente garantido, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e deve ser assegurada pelo Estado mediante políticas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.4. O laudo médico atesta a urgência do tratamento do impetrante, sendo inadmissível a postergação ou encaminhamento a unidades hospitalares inadequadas, conforme relatórios médicos e informações do Complexo Regulador Estadual. 5. A ausência de equipe especializada para o tratamento do impetrante no hospital para onde foi encaminhado reforça a necessidade de direcionamento a unidade adequada, conforme indicado pelos relatórios anexados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Segurança concedida em definitivo para assegurar o tratamento cirúrgico e multidisciplinar em unidade hospitalar adequada.Tese de julgamento:"1. A omissão do Estado na garantia de tratamento médico urgente e essencial configura violação ao direito fundamental à saúde, podendo ser corrigida pela via mandamental.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 6º; 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5246513-91.2024.8.09.0000; Mandado de Segurança Cível 5393622-12.2024.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Mandado de Segurança n. 5662899-34.2024.8.09.0000 Impetrante: Jose Lucio PeixotoImpetrado: Secretário de Saúde do Estado de GoiásLitisconsorte passivo necessário: Estado de GoiásRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.