Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS IDENTIFICADOS COMO ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JURISDIÇÃO, AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autor contra sentença que, nos autos de Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de irrelevância jurídica da controvérsia envolvendo descontos bancários denominados “encargos limite de crédito”, bem como indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. O recorrente sustenta a inexistência de contratação ou autorização para os descontos realizados em sua conta bancária, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e irrelevância econômica da controvérsia, viola o direito fundamental de acesso à jurisdição; e (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade da justiça e a extinção do feito poderiam ocorrer sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial, complementar documentos ou manifestar-se sobre os fundamentos adotados pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está presente quando a parte deduz pretensão voltada à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição de indébito e à reparação por danos morais decorrentes de alegada cobrança indevida, evidenciando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição, sendo vedada a criação de requisitos não previstos em lei para o exercício do direito de ação. A alegada reduzida expressão econômica da controvérsia ou a suposta desproporcionalidade do pedido indenizatório não constituem fundamentos aptos a justificar a extinção prematura do processo. A controvérsia acerca da existência de contratação, da legitimidade dos descontos realizados e da eventual responsabilidade da instituição financeira demanda regular instrução processual e não comporta juízo apriorístico de desinteresse processual. Verificada eventual deficiência da petição inicial ou insuficiência documental, o magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da peça inaugural, indicando precisamente os vícios a serem sanados, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem prévia intimação da parte para corrigir irregularidades processuais configura error in procedendo e afronta os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão surpresa. O art. 10 do CPC impede a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. O indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. A aplicação da teoria da causa madura é inviável, pois o processo não se encontra suficientemente instruído e não houve regular fase de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A alegação de descontos bancários indevidos, acompanhada de pedido declaratório, restitutório e indenizatório, evidencia o interesse processual e impõe a apreciação jurisdicional da controvérsia. A relevância econômica da demanda não constitui requisito para o exercício do direito de ação nem autoriza a extinção prematura do processo. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes da extinção do feito quando verificar vícios sanáveis ou insuficiência documental, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem prévia oportunidade de manifestação da parte caracteriza violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, configurando error in procedendo. O indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais previstos no art. 99, § 2º, do CPC. Não se aplica a teoria da causa madura quando inexistente instrução processual suficiente para o julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 10, 99, § 2º, 319, 320, 321 e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801054-12.2024.8.18.0046, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2025; TJAL, AC nº 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800358-17.2026.8.18.0042 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.