Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA – OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA – TEMA 1069 STJ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – NEGATIVA INDEVIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando que o plano de saúde suportasse os custos das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, sem condenação em danos morais. A autora recorre buscando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto o plano de saúde sustenta que as cirurgias não possuem cobertura obrigatória e que sua negativa não configura ilícito passível de reparação. II. Preliminar – Ausência de dialeticidade do recurso da autora 3. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo plano de saúde, uma vez que as razões recursais da autora impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a reprodução parcial da petição inicial, por si só, não implica falta de dialeticidade, desde que haja fundamentação mínima apta a demonstrar o interesse recursal (REsp 1.024.291/PR). III. Mérito: 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.870.834/SP (Tema 1069), firmou entendimento de que a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica possui caráter essencial e funcional, sendo parte do tratamento da obesidade mórbida e, portanto, de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 6. No caso concreto, laudos médicos e periciais comprovaram que as cirurgias pleiteadas não possuíam apenas cunho estético, mas sim necessidade reparadora para a saúde física e mental da autora. 7. A recusa indevida da operadora do plano de saúde causou sofrimento psíquico à autora, agravando sua baixa autoestima e comprometendo sua saúde mental, o que configura dano moral indenizável. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: Preliminar afastada. Recurso do plano de saúde desprovido. Recurso da autora provido para condenar a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir da data do acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Réu condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 17% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1 – A reprodução parcial da petição inicial nas razões recursais não configura ausência de dialeticidade se houver fundamentação específica para impugnar a sentença. 2 – É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida A recusa indevida do plano de saúde em custear o procedimento essencial ao tratamento do beneficiário caracteriza prática abusiva e enseja danos morais. 3 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 4 – A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da negativa na saúde e bem-estar do paciente. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I e IV, 14 e 51, IV; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Código de Processo Civil, arts. 1.010 e 85, §§ 2º e 10; Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19/09/2023; STJ, REsp 1.024.291/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/11/2008; STJ, AgInt no AREsp 1.655.621/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/12/2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da autora e negaram do réu
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.