Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS DECORRENTES DE CISÃO PARCIAL DE EMPRESA – NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI – IMUNIDADE PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 156, § 2º, I, DA CF – INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 796 DO STF – OBJETO SOCIAL DA EMPRESA NÃO RELACIONADO COM COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 796, excluindo da imunidade os valores que excederem o limite de capital a ser integralizado. No referido precedente a Corte Excelsa debruçou-se sobre a hipótese de transmissão de imóvel em realização de capital social (art. 156, § 2º, I, primeira parte, CF/1988), enquanto no feito em debate a transmissão do imóvel à autora/apelada adveio da cisão parcial de outra pessoa jurídica, situação prevista na segunda parte do preceptivo constitucional. 2. No caso sob análise, o objeto social da empresa cindenda não tem relação com as atividades excepcionados pelo texto constitucional (compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil), visto que a sociedade se presta a serviços de exploração agropecuária, conforme descrito em seu contrato social. 3. Recurso provido para reconhecer à autora o direito à imunidade do ITBI na operação de cisão parcial e integralização dos imóveis objeto da lide, nos moldes da parte final do art. 156, § 2º, I, CF.
Recurso provido para reconhecer à autora o direito à imunidade do ITBI na operação de cisão parcial e integralização dos imóveis objet
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.