Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA OU JUSTIFICATIVA IDÔNEA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de comprovação do prévio protesto da CDA ou de justificativa concreta para sua dispensa . Há 2 questões em discussão: (i) definir se as exigências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 constituem condições de procedibilidade aplicáveis ao ajuizamento de execuções fiscais independentemente do valor do crédito; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do protesto da CDA, ou de justificativa concreta para sua dispensa, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. O STF, no Tema 1.184, estabelece que o ajuizamento da execução fiscal exige prévia tentativa de solução administrativa e protesto da CDA, salvo demonstração concreta da inadequação da medida, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta essas exigências como medidas de racionalização do uso da jurisdição, inserindo-se na competência administrativa do CNJ. As providências prévias configuram condições de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais, não se limitando às hipóteses de créditos de baixo valor. A existência de legislação municipal fixando valor mínimo para ajuizamento não afasta a necessidade de cumprimento dessas condições, pois atuam em planos distintos. O exequente, mesmo intimado para emendar a inicial, não comprova o protesto da CDA específica nem apresenta justificativa concreta, individualizada e contemporânea para sua dispensa. Alegações genéricas sobre programas de recuperação fiscal ou indicação de bem à penhora não suprem a exigência normativa. A exigência de protesto ou justificativa não viola o art. 6º, § 1º, da Lei de Execução Fiscal nem o art. 5º, XXXV, da CF, pois não impede o acesso à jurisdição, apenas condiciona o exercício regular da ação. A jurisprudência do tribunal consolida o entendimento de que tais requisitos são indispensáveis e que sua inobservância autoriza o indeferimento da inicial. Recurso desprovido. O ajuizamento da execução fiscal depende da comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e do protesto da CDA, ou de justificativa concreta para sua dispensa, como condições de procedibilidade. As exigências do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se independentemente do valor do crédito exequendo. A ausência de comprovação do protesto da CDA ou de justificativa idônea autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Alegações genéricas ou indicação de bem à penhora não substituem a exigência de protesto nem demonstram sua inadequação no caso concreto. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; TJMS, Apelação Cível nº 0817228-05.2024.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0912061-78.2025.8.12.0001.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.