Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. IRDR. CONTRATOS COM ASSINATURA AUTÊNTICA E COM ASSINATURA INAUTÊNTICA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação envolvendo alegados descontos indevidos decorrentes de contratos de empréstimo consignado incidentes sobre benefício previdenciário, reconhecendo a inexistência de determinadas contratações, determinando restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. II. Questão em discussão Discute-se (i) a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (ii) a validade de contratos de empréstimo consignado à luz da prova pericial grafotécnica e da comprovação da efetiva disponibilização do numerário; (iii) a obrigação de restituição dos valores descontados; e (iv) a configuração e o quantum da indenização por danos morais. III. Razões de decidir Afasta-se a preliminar de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas que versam sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, contado do último desconto, conforme tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal. Reconhece-se a validade do contrato nº 601761480, diante da autenticidade da assinatura atestada por perícia grafotécnica e da comprovação da efetiva disponibilização do numerário à consumidora, mediante prova de transferência bancária coincidente em valor e data. Mantém-se a declaração de inexistência do contrato nº 554442418, apesar da assinatura autêntica, ante a ausência de prova segura da liberação dos valores, constatado que a conta indicada para crédito encontrava-se encerrada à época da contratação. Mantém-se a inexistência das contratações nº 555121658, nº 555121950 e nº 571656935, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu pela inautenticidade das assinaturas, inexistindo manifestação válida de vontade e, por conseguinte, título jurídico a amparar os descontos realizados. Configurada a falha na prestação do serviço, subsiste a obrigação de restituição simples dos valores descontados indevidamente, afastada a repetição em dobro, por já assim determinado na sentença. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa. Todavia, consideradas as circunstâncias do caso concreto, revela-se excessivo o valor fixado na origem, impondo-se a redução da indenização para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantêm-se os consectários legais fixados na sentença, em consonância com a legislação vigente, inclusive quanto às alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, ressalvada a readequação dos valores em razão da exclusão de contrato reconhecido como válido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a validade do contrato nº 601761480, afastando a condenação à restituição dos valores dele decorrentes, e para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: arts. 104 e 107 do Código Civil; art. 14 e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 20/09/2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.