Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Inexistência de autorização válida. Ilicitude da cobrança. Responsabilidade civil objetiva. Dano moral in re ipsa. Repetição do indébito em dobro. Incidência da taxa SELIC como índice único. Apelo provido. 1. A entidade apelada, instada nos autos, não logrou êxito em comprovar a existência de contratação válida ou autorização expressa para os descontos, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, inciso II, do CPC. 2. A ausência de consentimento do consumidor autoriza o reconhecimento da ilicitude da cobrança e enseja a reparação por danos morais, os quais, por serem presumidos (in re ipsa), dispensam demonstração específica de abalo psíquico ou emocional. 3. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais, inclusive deste Egrégio TJMA, reconhece o dever de indenizar nas hipóteses em que o consumidor é surpreendido por descontos em verbas de natureza alimentar, notadamente quando não comprovada contratação válida. 6. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da sanção. 4. Quanto à repetição do indébito, os valores indevidamente descontados após a publicação do acórdão paradigma no EAREsp nº 676.608/RS (DJe 30/03/2021) devem ser restituídos em dobro, em razão da manifesta afronta à boa-fé objetiva e à ausência de autorização prévia e expressa, conforme interpretação consolidada do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Determina-se a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN, conforme a novel disposição da Lei nº 14.905/2024, aplicável às condenações civis, inclusive nas ações de responsabilidade extracontratual. 6. Recurso provido.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.