Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. FENÔMENO CLIMÁTICO. FORTUITO INTERNO. PRAZO REGULAMENTAR DE RELIGAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por consumidoras contra sentença que, em ação de indenização por danos morais por fato do serviço ajuizada em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., julgou improcedente o pedido indenizatório decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica entre 31/12/2020 e 03/01/2021, sob fundamento de caso fortuito externo (fenômeno climático VCAN) e de mero aborrecimento, não indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, embora atribuída a fenômeno climático severo, configura falha na prestação do serviço e mantém o nexo causal na responsabilidade objetiva da concessionária; (ii) estabelecer se, reconhecida a falha na prestação de serviço essencial, o dano moral decorre in re ipsa e qual o quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O serviço de fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial e se submete ao CDC, impondo-se o dever de prestação adequada, eficiente, segura e contínua. 4.A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar excludente de responsabilidade ou regularidade da prestação. 5.A invocação de evento climático severo não afasta o dever de indenizar quando a interrupção se prolonga de forma desproporcional, pois eventos climáticos integram o risco da atividade e demandam estrutura e contingência aptas a restaurar o serviço com eficiência. 6.Resolução ANEEL prevê prazo de 24 horas para restabelecimento do fornecimento em área urbana, parâmetro que reforça a demora excessiva no caso concreto. 7.A ré não comprova excludente do dever de indenizar nem a prestação regular do serviço, não se desincumbindo do ônus probatório correspondente. 8.A interrupção por dias consecutivos de serviço essencial caracteriza dano moral in re ipsa, por impor privações que atingem a esfera de dignidade do consumidor, dispensada prova da extensão do abalo. 9.O arbitramento de indenização deve observar razoabilidade, proporcionalidade e caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento indevido, fixando-se R$ 5.000,00 para cada autora como valor adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por interrupção prolongada de serviço essencial, e a alegação de fenômeno climático não afasta a responsabilidade quando evidenciada demora desproporcional no restabelecimento do fornecimento. 2.A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo extrapatrimonial. 3.O quantum indenizatório por dano moral deve observar razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, sem enriquecimento indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 319, III, 373, II, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0824365-46.2021.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 07/10/2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800387-54.2018.8.18.0040, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02/06/2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 10894838120248260002, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2026; TJ-RJ, Apelação nº 08008914320248190001, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, Nona Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2025; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801816-59.2022.8.18.0026, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000151-30.2017.8.18.0054, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 04/04/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839668-03.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.