Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL. ENSINO À DISTÂNCIA. CURSO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO APENAS NA MODALIDADE PRESENCIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, I, DA LEI Nº 8.662/1993. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Impetrante de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi indeferido pedido de registro no Conselho Regional de Serviço Social, em vista da ausência de comprovação de que o curso foi realizado em modalidade e localidade autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o Conselho de fiscalização profissional pode indeferir registro sob fundamento de que o diploma foi expedido por entidade de ensino não autorizada a funcionar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 8.662/1993, para o registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Serviço Social deve ser apresentado diploma de curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente. 4. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para o registro profissional. 5. Cuidando-se de diploma expedido por instituição de ensino que não estava autorizada a ministrar curso de graduação em Serviço Social na modalidade de educação à distância, não se configura direito subjetivo à realização do registro no Conselho Profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. A autorização do curso superior pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para o registro nos conselhos profissionais.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.662/1993, art. 2º; Decreto nº 9.235/2017, art. 73; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1004306-64.2018.4.01.3600, Des. Fed. Hercules Fajoses, 7ª Turma, 01/07/2020; TRF1, AMS 1051357-30.2020.4.01.3300, Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, 25/07/2023; TRF1, AMS 1002456-89.2020.4.01.3701, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 7ª Turma, 22/03/2023.
por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Impetrante
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7ª Turma · TRF1 · presidente: Gustavo Soares Amorim
Composição: Gustavo Soares Amorim (presidente); Ítalo Fioravanti Sabo Mendes; José Amilcar Machado; José Márcio da Silveira e Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.