Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO, NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE E REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE FATO NOVO. OMISSÃO INEXISTENTE. FATO NOVO QUE NÃO PREJUDICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ANTERIOR. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em execução penal, por intempestividade e reiteração de questão anteriormente apreciada por esta Corte. O embargante sustenta omissão quanto à identificação da decisão recorrida e à existência de circunstância superveniente, requerendo, assim, com efeitos infringentes, o reconhecimento da tempestividade do recurso e o exame da pretensão de transferência da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à identificação da decisão objeto do agravo em execução; e (ii) estabelecer se a apresentação de proposta de emprego constitui fato novo apto a justificar nova apreciação do pedido de transferência da execução penal para outra unidade da federação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do pronunciamento judicial, não constituindo via adequada para o reexame de matéria já apreciada. 4. A indicação expressa na petição de interposição do agravo, de que a insurgência se dirige à decisão do mov. 56.1, aliada ao conteúdo da pretensão deduzida, permite delimitar esse pronunciamento como objeto do recurso, ainda que as razões também façam referência a decisão posterior. 5. A decisão do mov. 56.1, proferida em 6 de maio de 2026, já havia sido impugnada por anterior agravo em execução penal desprovido por esta Corte, no qual se manteve a exigência de demonstração da existência de vaga e da anuência do Juízo de destino para a transferência interestadual. 6. O agravo em execução interposto em 6 de julho de 2026 contra decisão de 6 de maio de 2026 é intempestivo, pois o prazo recursal é de cinco dias, conforme estabelecem o art. 586 do Código de Processo Penal e o enunciado n.º 700 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. A proposta de emprego não demonstra a existência de vaga em estabelecimento adequado, a concordância da autoridade judiciária competente no destino nem a viabilidade concreta da transferência da execução penal. 8. A defesa, ao requerer providência no interesse individual do sentenciado, deve instruir minimamente a pretensão com elementos demonstrativos de sua viabilidade, não cabendo impor ao Juízo da execução de origem a realização, de ofício, de diligências destinadas à obtenção de vaga ou de anuência em outra Unidade da Federação. 9. O não conhecimento do agravo por ausência de pressupostos de admissibilidade impede o exame das pretensões de mérito nele formuladas, razão pela qual a ausência de pronunciamento sobre o deferimento da transferência constitui consequência do juízo de inadmissibilidade. 10. A pretensão de modificar conclusão desfavorável mediante reexame de matéria já apreciada extrapola a finalidade dos embargos de declaração e deve ser deduzida pela via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada quando inexistentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. É intempestivo o agravo em execução interposto após o prazo de cinco dias previsto no art. 586 do Código de Processo Penal e no enunciado n.º 700 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 3. A proposta de emprego no local pretendido para a transferência interestadual, isoladamente, não configura fato novo suficiente para superar a necessidade de demonstração da existência de vaga, da anuência do Juízo de destino e da viabilidade concreta da medida. 4. O não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade impede o exame das pretensões de mérito, cuja falta de apreciação não caracteriza omissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 586, 619 e 620; STF, Súmula nº 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.928.343/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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