Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO. DIREITO DE DESFILIAÇÃO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição sindical (“CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”). A sentença reconheceu a existência de autorização do autor para realização dos descontos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição sindical, bem como se é cabível a restituição dos valores descontados e a condenação da entidade sindical ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A entidade sindical comprovou a existência de autorização formal para desconto da contribuição sindical no benefício previdenciário da parte autora, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que evidencia a regularidade das cobranças realizadas. 4. Demonstrada a autorização para os descontos, inexiste fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores ou condenação por danos morais. 5. Todavia, a manutenção dos descontos não pode ser imposta indefinidamente, pois a Constituição Federal assegura a liberdade de associação sindical, sendo vedada a obrigatoriedade de filiação ou permanência em sindicato. 6. Assim, embora legítimos os descontos anteriormente realizados, deve ser assegurado à parte autora o direito de cessar a filiação e determinar o cancelamento das contribuições futuras. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de dez dias a partir da ciência da decisão, sob pena de multa, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A comprovação de autorização para desconto de contribuição sindical em benefício previdenciário legitima as cobranças realizadas, afastando o dever de restituição e indenização por danos morais. 2. A liberdade de associação sindical assegura ao segurado o direito de cessar a filiação, impondo o cancelamento de descontos futuros quando manifestada tal vontade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5248309-44.2021.8.09.0026, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, publ. 10.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA José Marques de Lima, em 23/05/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 28/04/2025 (Id. 46959868), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, Dr. Haderson Rezende Ribeiro, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela Especifica c⁄c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 22/01/2025, em desfavor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, assim decidiu: “No caso em análise, a parte autora faz alegação de fato negativo (ausência de filiação à Confederação ré e de autorização para realização dos descontos), de modo que cabia à requerida demonstrar a filiação do autor à Confederação e a regularidade dos débitos e, em que pese a irresignação autoral, observo que a ré desincumbiu-se do seu ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, colacionando aos autos Autorização formalizada pelo requerente em junho/2014 ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA para promover perante o INSS, através da Confederação requerida, o desconto da mensalidade de sócio, no valor de 2% do seu benefício previdenciário (ID n. 144036505). (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 46959871, aduz em síntese, a parte apelante, que “A autora não consentiu com a atitude do requerido, e teve descontos promovidos sem sua autorização. Nobres julgadores, a demanda sob análise é por demais recorrente e, por isso, merece tratamento repressivo contra os ofensores do patrimônio e do bom nome de tão vulneráveis vítimas. No presente caso, de um lado figura uma empresa sólida, lucrativa e bem estruturada e, de outro, uma pobre mulher, já calejada pelo tempo e pelas doenças acometidas.” Aduz mais, que “A fixação de indenização por danos morais, como sabido, deve prestar-se, tanto a compensar os danos sofridos, como também reprimir a prática perpetrada. Sendo fixada em valores ínfimos, certamente causará o efeito contrário, servindo de estímulo à continuidade da prática delitiva.” Com esses argumentos, requer “SEJA CONHECIDO e JULGADO PROCEDENTE o presente RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença em tela para: condenar o apelado, nos termos da inicial, bem como de acordo com sumula 532 do STJ, ante a inexistência de qualquer contrato valido entre as partes, ou previa contratação.” A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 46959875. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 48401995). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em seu histórico de crédito do INSS, descontos mensais intitulados “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante intitulados “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao cancelamento dos descontos. É que, a instituição sindical, entendo, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a sua regular contratação, que justifique os descontos efetuados, uma vez que fez prova da existência da autorização, conforme Id. 46959854, razão pela qual as cobranças são devidas. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AUTORIZADA. DESCONTOS DEVIDOS. PRESERVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela apelada a título de contribuição sindical, vez que foram devidamente autorizados pela recorrente não havendo que falar em restituição dos valores cobrados. Agiu a ré/recorrida em exercício regular de direito . 2. Assim, deve ser mantido o ato sentencial, nessa parte, porquanto a apelada trouxe aos autos documentos que comprovaram qu
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de dez dias a partir da ciência da decisão, sob pena de multa, mantendo-se os demais termos da sentença.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.