Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do dia 18/06/2026 a 25/06/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803657-53.2026.8.10.0000 – RAPOSA/MA Agravante: Município de Raposa Procurador: Dr. Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA 10.255) Agravado: Wanderson Cley Sousa Antunes Advogada: Dr. Julio Cesar Costa Ferreira Neto (OAB/MA 14.861) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810/STF. APLICAÇÃO DO IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de excesso de execução fundada em suposta aplicação indevida do IPCA-E e de juros moratórios acima dos limites legais. 2. O agravante sustentou prejuízo ao erário municipal em razão dos critérios adotados nos cálculos apresentados pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos apresentados pela parte exequente observaram os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal quanto à incidência de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. 5. O STF fixou a aplicação do IPCA-E como índice apto à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda. 6. Nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios permanecem regidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 7. Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 não resultaram em modulação dos efeitos da decisão, permanecendo aplicável o IPCA-E desde junho de 2009. 8. Em análise sumária, os cálculos apresentados pela parte exequente aparentam observar os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento apto à suspensão da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF, sendo inaplicável a Taxa Referencial (TR), ainda que no período anterior à expedição do precatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; CPC, art. 1.012; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso, nos termos do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 25 de junho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.