Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CREA. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AUTOS DE INFRAÇÃO FUNDADOS EM CÉDULAS RURAIS. ADUBAÇÃO DE PASTAGEM E AQUISIÇÃO DE BOVINOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA PRIVATIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL OFENSA À COLEGIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul – CREA/MS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, declarou a nulidade dos autos de infração referentes aos processos administrativos nº 20099003389 e nº 2013005311, afastou a exigibilidade das respectivas Certidões de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal. O Conselho sustenta a nulidade do julgamento monocrático e a legalidade das autuações, fundadas em cédulas rurais relativas à adubação de área de pastagem e à aquisição de bovinos, além de requerer o afastamento ou a redução de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser anulada por alegada inobservância das hipóteses previstas no art. 932, IV e V, do CPC; (ii) estabelecer se documentos relativos ao financiamento de adubação de pastagem e à aquisição de bovinos, desacompanhados de fiscalização in loco ou de outros elementos probatórios, demonstram o exercício de atividade técnica privativa de engenheiro agrônomo e legitimam as autuações fundadas no art. 6º, “a”, da Lei nº 5.194/1966; e (iii) determinar se existe interesse recursal do CREA/MS quanto ao pedido de afastamento ou redução de honorários advocatícios não fixados na sentença nem na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição de agravo interno devolve ao órgão colegiado o exame integral das questões impugnadas e supera eventual violação ao princípio da colegialidade, tornando inútil a anulação da decisão monocrática apenas para que a mesma controvérsia seja novamente apreciada pelo colegiado. A ausência de condenação do CREA/MS em honorários advocatícios na sentença e na decisão monocrática afasta o interesse recursal quanto ao pedido de exclusão ou redução dessa verba. O art. 6º, “a”, da Lei nº 5.194/1966 exige, para a caracterização do exercício ilegal da profissão, a efetiva realização de ato ou serviço reservado aos profissionais sujeitos à fiscalização do Conselho, não bastando a demonstração de que o administrado exerce atividade rural ou pecuária. A caracterização da infração administrativa exige a identificação concreta do serviço técnico privativo supostamente realizado sem a participação de profissional legalmente habilitado. Cédulas rurais que registram financiamento destinado à adubação de área de pastagem ou à aquisição de bovinos, sem fiscalização in loco ou outro elemento probatório idôneo, não demonstram, por si sós, o efetivo exercício de atividade técnica privativa de engenheiro agrônomo. A criação de bovinos não caracteriza, por sua própria natureza, atividade técnica típica ou privativa das profissões submetidas à fiscalização do CREA, ressalvada a demonstração concreta de atividade técnica específica. O art. 6º do Decreto nº 23.196/1933 enumera atribuições técnicas próprias do engenheiro agrônomo, mas não autoriza presumir que todo produtor rural que adube pastagem ou exerça bovinocultura desempenhe pessoalmente atividade profissional reservada. Considerações genéricas sobre a relevância da assistência agronômica para o manejo do solo, o uso de fertilizantes, a preservação ambiental e o desenvolvimento da produção agropecuária não suprem a comprovação concreta da conduta típica exigida para a imposição de sanção administrativa. Os princípios da prevenção e da precaução ambiental não afastam a exigência de tipicidade da infração administrativa nem permitem ampliar a incidência da norma sancionatória sem demonstração do enquadramento da conduta efetivamente praticada na hipótese legal. A ausência de prova de que o executado realizou atividade técnica privativa de engenheiro agrônomo retira o suporte material e jurídico dos autos de infração e das Certidões de Dívida Ativa deles decorrentes. IV. DISPOSITIVO Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021, § 2º; Lei nº 5.194/1966, arts. 6º, “a”, e 7º, “b”, “f”, “g” e “h”; Decreto nº 23.196/1933, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.102.408/SE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5003403-76.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal Giselle de Amaro e França, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5000275-06.2023.4.03.6120, Rel. Desembargadora Federal Giselle de Amaro e França, DJEN 19.09.2024; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5001232-79.2024.4.03.6117, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre.
por unanimidade, não conheceu do agravo interno quanto ao pedido de afastamento ou redução dos honorários advocatícios e, na parte conhecida, negou-lhe provimento
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Jean Marcos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.