Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RELATOR(A) : MINISTRO FELIX FISCHER IMPTE : ANTONIO JOSE CARVALHOSILVEIRA IMPDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACTE : MOACIR FERNANDES NEVES (PRESO) DECISÃO Vistos, etc. Preso em flagrante em 21 de agosto de 2000, o comerciante Moacir Fernandes Neves foi denunciado como incurso nas sanções do Código Penal, arts. 171 e 304. Como o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do Juiz de 1º grau, negando o pedido de liberdade provisória, foi impetrado este Habeas Corpus pelo advogado Antônio José Carvalho Silveira. Reclama o impetrante a ausência de proposta de transação pelo membro do Ministério Público, nos termos da Lei 9.099/95; aponta ilegalidade na prisão em flagrante, já que realizada um mês após a suposta prática delituosa; ressalta que, tratando-se o paciente de réu primário e com bons antecedentes, em caso de efetiva condenação, terá direito ao benefício do sursis ou a substituição por pena de prestação de serviços, podendo vir, no máximo, a cumprir a pena restritiva de liberdade em regime aberto. Pelo que, requer, liminarmente, seja a ele concedida a liberdade provisória, com ou sem fiança, expedindo-se o competente Alvará de Soltura. Tendo em vista que a liminar requerida diz respeito ao próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, no momento oportuno, indefiro o pedido. Solicitem-se as informações. Após juntadas, sigam ao MPF. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2000. MINISTRO EDSON VIDIGAL (RI-STJ, art. 52, I)
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.