Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR – ENVIO POR CORREIO ELETRÔNICO - MODALIDADE NÃO ADMITIDA - ANOTAÇÃO IRREGULAR – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES – VALOR DA REPARAÇÃO MORAL MANTIDO - JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DO VENCIDO - PERCENTUAL - CONFIRMADO – INCIDÊNCIA DA VERBA - SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DESISTÊNCIA DO RECLAMO DA PARTE AUTORA - HOMOLOGADA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Homologa-se a desistência do recurso, na forma postulada pela autora, nos termos do art. 998, do CPC. No que concerne ao apelo da requerida, o art. 43, § 2º, do CDC, obriga o órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito a comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome. A notificação elencada no §3º do art. 43 do CDC não pode ser feita através de mensagem de texto (SMS) ou email. Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, fazendo a partes jus a indenização por danos morais. Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização, decorrente da inscrição do nome da autora em órgão restritivo, sem prévia notificação, há de ser majorada a reparação para se adequar à realidade fática, e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência dessa conduta rotineira dos órgãos mantenedores dos cadastros de proteção ao crédito. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Confirmada a sentença, o ônus da sucumbência é das requeridas, dentre elas, a apelante. No que concerne ao valor dos honorários de sucumbência, fixado em 10% sobre o valor da condenação, a redução do percentual não é possível, haja vista ser o menor previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. Relativamente à forma de fixação, a verba foi estabelecida na sentença sobre a condenação, de modo que, nesta parte, a apelante não tem interesse recursal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, homologaram a desistência do recurso da parte autora, conheceram em parte do recurso da requerida e negaram provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.