Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. GORJETAS. DOENÇA OCUPACIONAL COM CONCAUSALIDADE. DANO MORAL POR ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, reconheceu o vínculo empregatício desde 09.03.2023, deferiu horas extras e adicional noturno, reconheceu a natureza remuneratória das gorjetas com limitação de reflexos conforme norma coletiva, reconheceu doença ocupacional com concausalidade e condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal proporcional e indenização por dano moral fixada em R$ 6.000,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário do reclamante deve ser conhecido diante da alegada ausência de fundamentação dialética; (ii) saber se é correto o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro e a condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno; (iii) saber se as gorjetas integram a remuneração do empregado e produzem reflexos em outras parcelas; e (iv) saber se estão configuradas a doença ocupacional com concausalidade e o dano moral decorrente do atraso reiterado de salários, bem como se adequado o valor da indenização fixada. III. Razões de decidir 3. A preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante foi rejeitada, pois suas razões impugnam a sentença e a Súmula nº 422 do TST restringe a exigência de impugnação específica nos recursos ordinários apenas aos casos de total dissociação da motivação. 4. Mantém-se o reconhecimento do vínculo empregatício desde 09/03/2023, pois os documentos apresentados pela própria reclamada demonstram o início da prestação de serviços nessa data, sem prova de fato impeditivo. 5. A ausência de controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, justificando a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno. 6. As gorjetas possuem natureza remuneratória nos termos do art. 457 da CLT, podendo a negociação coletiva apenas disciplinar sua distribuição e limitar reflexos, sem afastar sua integração à remuneração. 7. A prova pericial constatou fatores de risco ergonômico nas atividades e nexo de concausalidade entre o trabalho e a patologia do ombro, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e justificando a pensão proporcional. 8. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral presumido, sendo adequado o valor indenizatório fixado na origem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação de controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado. 2. A doença ocupacional com concausalidade, comprovada por prova pericial e associada à ausência de medidas preventivas, enseja reparação proporcional ao grau de incapacidade. 3. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral presumido." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 7º, X; CLT, arts. 2º, 3º, 74, § 2º, 457 e 818; CPC, arts. 373, II, e 1.013, § 1º; CC, art. 944; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 338, nº 354, nº 422 e nº 439; TST, E-RR-577900-83.2009.5.09.0010, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SbDI-I, j. 09/10/2014; TST, E-ED-RR-346000-68.2005.5.15.0130, Rel. Min. Breno Medeiros, SbDI-I, DEJT 13/08/2021; TRT10, ROT 0000103-45.2024.5.10.0104, Rel. Juiz Convocado Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, DEJT 31/01/2025.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do recurso ordinário do reclamante, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar provimento aos apelos
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1ª Turma · TRT10
Composição: Grijalbo Fernandes Coutinho (presidente); Elaine Machado Vasconcelos; Flavia Simões Falcão; Jose Ribamar Oliveira Lima Junior.
Secretaria: Secretária: LORENA RAMALHO HENRIQUES
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.