Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ACORDO DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, rejeitou impugnação à penhora, converteu indisponibilidade em penhora de valores em caderneta de poupança, e, embora tenha homologado acordo de parcelamento e julgado extinta a execução, manteve a constrição com base no Tema 1.012 do STJ. O valor bloqueado era inferior a 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A questão em discussão consiste em saber se a quantia depositada em caderneta de poupança, em montante inferior ao limite legal, é absolutamente impenhorável, independentemente de sua movimentação. (ii) Outra questão é saber se o Tema 1.012 do STJ pode ser aplicado para manter uma penhora nula após a homologação de acordo de parcelamento e a consequente extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é absolutamente impenhorável, conforme o art. 833, X, do CPC, sendo a proteção objetiva e não descaracterizada pela movimentação da conta. 4. O Tema 1.012 do STJ regula a manutenção de bloqueio de ativos em caso de parcelamento fiscal, mas pressupõe a validade da constrição. Não se aplica a penhora nula que recai sobre verba absolutamente impenhorável. 5. A homologação do acordo de parcelamento com a extinção da execução fiscal, sem previsão de manutenção da penhora como garantia, torna a constrição indevida, violando a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE O recurso é provido.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para provê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.