Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença para imissão de posse em imóvel rural, indeferiu pedido de dispensa ou compensação da indenização devida pelos ocupantes e, embora tenha concedido prazo de noventa dias para pagamento, condicionou o prosseguimento do feito à satisfação da obrigação, sob pena de extinção por inexigibilidade do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a extinção do cumprimento de sentença fundada na ausência de pagamento de indenização imposta como condição para a imissão na posse, quando o título executivo é certo, líquido e exigível, decorrente de sentença transitada em julgado e devidamente liquidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada condicionou a continuidade da execução ao pagamento de valor fixado judicialmente a título de indenização, com previsão de extinção por inexigibilidade do título em caso de inadimplemento. 4. O título executivo judicial já se encontra formado e liquidado, sendo certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, não podendo ser extinto por inadimplemento. 5. A ausência de pagamento da indenização não compromete a exigibilidade do título, apenas obsta o exercício do direito à imissão na posse enquanto não satisfeita a obrigação. 6. O juízo de origem pode adotar medidas de estímulo ao cumprimento voluntário da decisão, como a concessão de prazo razoável, mas não pode extinguir a execução por ausência de pagamento. 7. A jurisprudência reconhece que a execução só se extingue nos casos previstos no art. 924 do CPC, sendo o inadimplemento causa de prosseguimento, e não de extinção, com adoção das medidas coercitivas cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de pagamento de indenização fixada em cumprimento de sentença não torna o título executivo judicial inexigível, devendo o processo prosseguir com adoção das medidas executivas cabíveis." "2. A concessão de prazo adicional para cumprimento voluntário é admissível com base nos princípios da cooperação e razoabilidade, mas não autoriza a extinção da execução por inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, VI, 523, 536, 776, 778 e 924. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5358717.61.2020.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. s/r. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5826673-75.2025.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: ESPÓLIO DE MANOEL BORGES ALVES e ESPÓLIO DE DIOMAR AUGUSTA BORGES AGRAVADO: ESPÓLIO DE DEMAS DE OLIVEIRA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.