Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Administrativo. Recurso Inominado. Servidor Público Estadual. Professor. Piso Salarial Docente. Adicional Por Tempo de Serviço. Quinquênio. Base de cálculo. Vencimentos integrais. Natureza permanente e remuneratória. Súmula vinculante nº 15/STF. inaplicabilidade. tema 911/STF. Legislação local. art. 129 da constituição estadual. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto por São Paulo Previdência – SPPREV contra sentença que julgou procedente o pedido de professora estadual aposentada para recalcular o adicional por tempo de serviço (quinquênio) com incidência sobre o "Piso Salarial Docente – Lei Federal nº 11.738/2008", com apostilamento e pagamento de diferenças retroativas no valor de R$ 15.405,80. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o Piso Salarial Docente ostenta natureza permanente e remuneratória, integrando os vencimentos integrais para fins de cálculo dos adicionais temporais, ou se configura abono eventual insuscetível de compor aquela base de cálculo. III. Razões de decidir O Piso Salarial Docente constitui componente permanente dos vencimentos, pago continuamente para adequar a remuneração ao patamar mínimo da Lei nº 11.738/2008, não se confundindo com verba eventual ou propter laborem. A designação formal de "abono complementar" pelo decreto regulamentador não altera a natureza jurídica da verba, cabendo ao Poder Judiciário aferir sua real essência. A Súmula Vinculante nº 15 do STF refere-se ao salário mínimo geral, instituto distinto do piso profissional do magistério, sendo inaplicável por extensão analógica. O art. 129 da Constituição Estadual satisfaz a exigência de legislação local prevista no Tema 911 do STJ, prevalecendo sobre decreto estadual restritivo. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Piso Salarial Docente integra os vencimentos integrais do professor estadual para cálculo dos adicionais temporais, por sua natureza permanente e remuneratória. 2. A Súmula Vinculante nº 15 do STF não se aplica ao piso profissional do magistério. 3. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo atende à ressalva do Tema 911 do STJ." Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 206, VIII e 37, XIV; CE/SP, art. 129; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: STF, SV nº 15; STF, Rcl 72.927/SP, Rel. Min. Flávio Dino, j. 22/10/2024; STJ, Tema 911; TJSP, PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006, Rel. Juíza Maria do Carmo Honorio, j. 29/06/2016; TJSP, RI nº 1000787-27.2023.8.26.0480, Rel. Eduardo Gesse, j. 06/10/2023.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.