Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL E CHEQUES ENDOSSADOS. COISA JULGADA FORMADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA DIÓGENES DA SILVA contra acórdão que deu provimento à apelação de 3F FOMENTO MERCANTIL LTDA, reformou a sentença que havia acolhido exceção de pré executividade, rejeitou a defesa incidental e determinou o prosseguimento da execução, aparelhada por cheques endossados no contexto de operação de fomento mercantil. A embargante sustenta omissão quanto à identidade objetiva e à eficácia preclusiva da coisa julgada, ao caráter de ordem pública da inexistência de título executivo, à apresentação dos cheques e ao dever de enfrentamento dos argumentos deduzidos nas contrarrazões. Aponta, ainda, contradição na identificação do suporte executivo e requer efeitos infringentes, com restabelecimento da sentença extintiva, além do prequestionamento dos dispositivos indicados na petição recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão foi omisso quanto à correspondência entre as matérias deduzidas nos embargos à execução e na posterior exceção de pré executividade; (ii) se o caráter de ordem pública da alegada inexistência de título permitiria novo exame da matéria, apesar da coisa julgada; (iii) se existe contradição interna na referência simultânea ao contrato de fomento mercantil e aos cheques; (iv) se houve omissão quanto à apresentação dos cheques e à juntada posterior dos originais; (v) se o acórdão deixou de observar o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao suprimento de omissão, à eliminação de obscuridade ou contradição interna e à correção de erro material. Não constituem instrumento de revisão ampla do julgamento, sendo admissíveis efeitos infringentes somente quando a correção de um desses vícios conduzir necessariamente à alteração do resultado. 4. O acórdão examinou a relação entre as sucessivas defesas apresentadas pela executada. Os embargos à execução discutiram a responsabilidade pelos títulos, a natureza da operação de fomento mercantil, a validade das estipulações contratuais e a inexigibilidade da cobrança, tendo sido julgados improcedentes por decisão posteriormente estabilizada. Por sua vez, a exceção apresentada em 14/11/2024 voltou a perseguir a extinção da mesma execução, agora mediante destaque para a ausência de duas testemunhas e a nulidade da cláusula de recompra. 5. A eficácia preclusiva disciplinada pelos arts. 502, 507 e 508 do CPC alcança as alegações e defesas que foram ou poderiam ter sido deduzidas para impedir o acolhimento do pedido. A ausência de duas testemunhas no contrato constituía fundamento relacionado à exequibilidade da mesma obrigação e dos documentos já existentes quando foram opostos os embargos à execução. Não há omissão no acórdão que identificou a correspondência entre as controvérsias e impediu sua renovação sob formulação diversa. 6. A possibilidade de suscitar questões cognoscíveis de ofício por meio de exceção de pré executividade não confere natureza rescisória ao incidente. Os arts. 783, 803, I, e 917, § 1º, do CPC autorizam o controle da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, mas não permitem afastar decisão protegida pela coisa julgada. Segundo o STJ, matéria já decidida em embargos do devedor não pode ser rediscutida por exceção de pré executividade, ainda que se trate de questão de ordem pública. 7. Não existe contradição interna na identificação da base documental da execução. O contrato de fomento mercantil demonstra a relação jurídica subjacente, enquanto os cheques individualizados constituem títulos executivos extrajudiciais autônomos, conforme o art. 784, I, do CPC. A exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC refere-se à eficácia executiva do documento particular e não elimina a força executiva própria de cheques válidos. 8. A petição inicial descreveu os cheques, indicou seus emitentes e valores, fundamentou a execução na natureza executiva do título cambiário e requereu o pagamento de R$ 171.615,10. A planilha inicial discriminou os títulos e a composição do débito, enquanto o contrato e seus documentos correlatos demonstraram o contexto econômico da operação. A referência conjunta ao contrato e aos cheques, portanto, não encerra incompatibilidade lógica. 9. Não há omissão sobre a apresentação dos cheques. As cópias autenticadas acompanharam a inicial, e os originais correspondentes foram apresentados logo em seguida. A juntada posterior dos originais apenas completou a demonstração da posse e da autenticidade das mesmas cártulas previamente individualizadas, sem alterar a causa de pedir, o pedido ou o valor histórico executado. 10. Os arts. 798, I, a, e 801 do CPC exigem a instrução da execução com o título e permitem o saneamento de irregularidade documental. No caso concreto, os cheques já existiam e estavam identificados desde o ajuizamento, de modo que a apresentação dos originais durante a fase inicial do processo não corresponde à formação superveniente do título. A execução prosseguiu com arresto, conversão em penhora e avaliação judicial dos imóveis, sem alteração da obrigação cobrada. 11. O dever previsto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC exige o enfrentamento das questões relevantes e potencialmente aptas a modificar o resultado, mas não impõe resposta isolada a cada frase, dispositivo ou precedente invocado. O acórdão analisou a coisa julgada, a admissibilidade da exceção de pré executividade, a base documental da cobrança, a autonomia executiva dos cheques e a repercussão da ausência de testemunhas no contrato, enfrentando os argumentos centrais das contrarrazões. 12. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para conferir efeitos infringentes aos aclaratórios ou restabelecer a sentença extintiva, observando-se, para fins de prequestionamento, a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
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