Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o deferimento de prova emprestada em ação ordinária contra o Município de Catanduva. A agravante alega nulidade da decisão por falta de contraditório e identidade substancial entre os processos. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários ao aproveitamento da prova emprestada, especialmente quanto à observância do contraditório exigido pelo art. 372 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir: A decisão interlocutória sobre prova emprestada não está no rol do art. 1.015 do CPC, mas a urgência justifica a mitigação, conforme entendimento do STJ. O art. 372 do CPC permite prova emprestada desde que respeitado o contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o contraditório constitui requisito primordial para o aproveitamento da prova produzida em outro feito. Hipótese em que a agravante sustenta não ter participado da formação do elemento probatório, não tendo formulado quesitos, acompanhado diligências ou exercido qualquer influência sobre sua produção. A decisão não demonstrou a observância desse requisito, comprometendo a validade da prova. Necessidade, ademais, de produção de perícia individualizada reconhecida pelo próprio Juízo de origem. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de identidade entre as partes dos processos não impede a utilização de prova emprestada. Todavia, o aproveitamento da prova produzida em outro feito exige demonstração concreta da observância do contraditório, requisito essencial previsto no art. 372 do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 372, 1.015, 370, 371; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, REsp nº 1.696.396/MT, Tema nº 988; STJ, EREsp nº 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.