Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. TARIFA DE USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD). ORDEM DE SUSPENSÃO NÃO ALCANÇADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PROVIMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO REFORMADA.1. O deferimento de tutela liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito, na forma do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.2. À luz do entendimento desta egrégia 4ª Câmara Cível do TJGO sobre a matéria, bem assim do que restou sedimentado no REsp n° 1.163.020/RS, inafastável à presunção de inexistência de ilegalidade na incidência das tarifas TUSD/TUST, na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.3. De mais, temerária a suspensão da exigibilidade do débito ora questionado, em sede de tutela provisória, antes do julgamento final dos já citados recursos repetitivos correlatos à matéria pelo colendo Tribunal da Cidadania, Tema n° 986 (1.692.023/MT e 1.699.851/TO e nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.163.020/RS), precipuamente ante a possibilidade de se trazer enorme impacto negativo ao erário. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Assim, a premissa processual adotada na sentença não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos. A revisão do julgado se impõe, uma vez que a sentença recorrida desconsiderou a modulação dos efeitos estabelecida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, o qual consolidou o entendimento de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS. Além disso, repise-se, a modulação fixada pela colenda Corte Superior restringiu o direito à exclusão das tarifas da base de cálculo apenas aos contribuintes que, até 27 de março de 2017, obtiveram decisão judicial favorável e vigente, hipótese que não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que a liminar concedida foi posteriormente revogada em grau recursal. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do reexame necessário e da apelação cível aviada pelo ESTADO DE GOIÁS e DOU-LHES PROVIMENTO, para reformar a sentença e denegar a segurança, julgando totalmente improcedentes os pedidos. Inverto os ônus sucumbenciais, para condenar o impetrante ao pagamento das despesas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 e Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Transitado em julgado o presente decisum, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator6DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5067608-52.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAUTOR : ARLES DIVINO CARDOSORÉU : ESTADO DE GOIÁSAPELAÇÃO CÍVELAPELANTE : ESTADO DE GOIÁSAPELADO : ARLES DIVINO CARDOSORELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto emSegundo Grau Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO. TESE FIXADA NO TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para excluir a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) da base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica, apenas até 27 de março de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as tarifas TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986; e (ii) saber se a parte impetrante preenche os requisitos para se beneficiar da modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 986 do STJ consolidou o entendimento de que as tarifas TUSD e TUST, quando cobradas diretamente do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC nº 87/1996.4. A modulação de efeitos do precedente restringiu o direito à exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS apenas aos contribuintes que, até 27/03/2017, obtiveram decisão judicial favorável e vigente.5. No caso concreto, a tutela provisória concedida em primeiro grau foi posteriormente revogada em sede de agravo de instrumento, afastando o direito da parte impetrante à modulação de efeitos.6. A sentença recorrida desconsiderou a modulação firmada pelo STJ, impondo-se sua reforma para denegar a segurança e reconhecer a incidência do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Reexame necessário e apelação cível conhecidas e providas para reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo a legalidade da inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS.Tese de julgamento: "1. As tarifas TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 986." "2. A modulação de efeitos do precedente restringe o direito à exclusão das tarifas da base de cálculo apenas aos contribuintes que, até 27/03/2017, obtiveram decisão judicial favorável e vigente." "3. A revogação de tutela provisória anteriormente concedida impede o contribuinte de se beneficiar da modulação de efeitos."________________________Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5105356-77.2017.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 30/06/2017. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5067608-52.2017.8.09.0051 , figurando como autor ARLES DIVINO CARDOSO e réu ESTADO DE GOIÁS. Relatados e discutidos ainda os autos da APELAÇÃO CÍVEL, figurando como apelante ESTADO DE GOIÁS e apelado ARLES DIVINO CARDOSO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 26 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
Reexame necessário e apelação cível conhecidas e providas para reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo a legalidade da inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.