Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. USO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou os réus à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 71 (setenta e um) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). Os apelantes pleitearam: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) o afastamento da causa de aumento referente ao uso de arma de fogo; (iii) a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível deslocar uma das causas de aumento para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa; (ii) verificar se a majorante do uso de arma de fogo exige apreensão e perícia da arma; (iii) avaliar se a pena de multa fixada em 71 dias-multa deveria ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema trifásico de aplicação da pena permite que, havendo duas causas de aumento, uma delas seja considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, para justificar a majoração da pena-base. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, bastando outros meios de prova, como o depoimento firme da vítima e a confissão de corréu. 5. O número de dias-multa deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo adequado o critério que correlaciona meses de pena privativa de liberdade com dias-multa. No caso, 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses corresponderiam a 76 (setenta e seis) dias-multa, mas a sentença fixou 71 (setenta e um), em benefício do réu, não havendo espaço para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. É legítima a utilização de uma das causas de aumento não aplicadas na terceira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa para majorar a pena-base. 2. A incidência da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo prescinde de apreensão e perícia do artefato, desde que existam provas seguras nos autos. 3. A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sendo irrelevante a redução quando o quantum aplicado já é inferior ao correspondente”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, § 2º, I e II, e § 2º-A, I; art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 06.02.2024; TJ-CE, Apelação nº 0017796-98.2017.8.06.0055, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 09.03.2021. Nas razões recursais, a parte recorrente, aduz violação aos arts. 157, § 2º, I, do Código Penal. Determinada a intimação da parte Recorrida, esta apresentou as suas contrarrazões (ID nº 30509585). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Da alegada violação ao art. 157, § 2º, I, do Código Penal O recorrente alega violação ao art. 157, §2º, I, do CP, na redação vigente à época dos fatos, por ausência de provas quanto ao efetivo emprego de arma de fogo, apontando que não houve apreensão do suposto artefato nem realização de perícia, tampouco questionamento relevante em juízo sobre sua utilização. Argumenta que, embora a jurisprudência admita a dispensa de exame pericial, isso somente ocorre quando há apreensão da arma em poder do acusado, o que não se verifica no caso concreto, de modo que a manutenção da majorante carece de lastro probatório mínimo, configurando violação ao princípio da legalidade e da exigência de prova robusta para exasperação da pena. O acórdão conclui pela manutenção da causa de aumento do emprego de arma de fogo, ao fundamento de que, conforme entendimento do STJ, é desnecessária a apreensão e perícia do artefato quando houver outros elementos probatórios aptos a demonstrar sua utilização, destacando que, no caso concreto, os depoimentos firmes e convergentes da vítima e de sua esposa, aliados à confissão da corré quanto à presença de indivíduo armado, comprovam de forma segura o uso ostensivo da arma durante o roubo, legitimando a incidência da majorante, consignando, que: Quanto ao pedido de exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, urge destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, dentre elas, os esclarecimentos prestados pela vítima. No caso dos autos, restou demonstrado, de forma segura, que o comparsa identificado como “Rafinha” portava e exibiu ostensivamente uma arma de fogo no momento da subtração, circunstância atestada pelo depoimento firme da vítima FRANCISCO RODRIGUES DA ROCHA e confirmado por sua esposa, Sra. ALDA, que presenciou a cena e corroborou a narrativa. Ademais, a própria corré LUANA MARIA DA SILVA reconheceu que ingressou na residência acompanhada de um indivíduo armado, o que confere ainda maior credibilidade ao relato das vítimas. Desse modo, diante da coerência e da convergência das provas orais produzidas, conclui-se pela efetiva utilização da arma de fogo no crime, razão pela qual se mostra correta a manutenção da majorante aplicada na sentença. Vale ressaltar que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, razão pela qual, in casu, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso. Sobre a matéria dos autos, o STJ já havia iniciado o debate em sede de recursos repetitivos no Tema nº 1407, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, se: 1) é necessária apreensão de arma de fogo; 2) é necessária a perícia da arma de fogo; 3) é necessária tanto a apreensão quanto a perícia; 4) se, na ausência de apreensão e perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do artefato.” No entanto, a referida questão ainda não possui tese definida e o recurso paradigma encontra-se afetado (REsp 2222524/PA), pendente de análise pela Corte Superior, mas sem a determinação de suspensão da tramitação dos processos. Nesse sentido, observo que a questão se, na ausência de apreensão e perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do artefato ainda é latente e trata de discussão eminentemente de direito, que não enseja a incursão nos elementos fático-probatórios da causa, sendo cabível a apreciação pelo STJ. DISPOSITIVO Pelo exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe nos termos do art. 1.030, V, do CPC e determino a sua remessa ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Recurso conhecido e improvido.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.