Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS VÍTIMAS E PELOS POLICIAIS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. VALIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR APLICADO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Em que pese o pleito absolutório ter sido defendido tão somente com relação à terceira vítima, da análise do caderno processual, ao analisar as provas carreadas aos autos, observo que a autoria e da materialidade delitiva se encontram evidenciadas, mediante Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termos de Restituição e Laudos de Exames em Arma de Fogo, bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase policial e em Juízo, com destaque para a própria confissão do acusado. 2. Não há óbice legal à relevância dada aos depoimentos dos policiais, sendo amplamente considerados como elementos de prova, desde que coerentes com o conjunto probatório produzido e quando colhidos sob o crivo do contraditório. 3. Em se tratando de delito patrimonial, a declaração da vítima tem especial valor probante quando feita de forma firme, coerente e rica em detalhes. 4. Não obstante tenha sido reconhecida na sentença as circunstâncias atenuantes da menoridade e confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I e III, alínea "d" do Código Penal, o quantum da pena privativa de liberdade não sofrerá qualquer reparo, na medida em que aquela não poderá ser valorada em razão da pena-base ter sido fixada no seu mínimo legal, em estrita observância ao disposto na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As características do caso concreto não justificam a exceção à aplicação literal do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, tanto que a sentença não apresentou qualquer fundamentação nesse sentido, de modo que, diante do concurso entre causas especiais de aumento de pena, no presente caso será aplicada apenas o aumento do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, respeitando-se, assim, a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n.º 13.654/2018. 6. Com relação à fração aplicada pela magistrada à título de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), foi estabelecida a fração de 2/3 (dois terços) sem a devida fundamentação, razão pela qual deve ser estabelecida no patamar de 1/5 (um quinto), inclusive por considerar que foram praticadas três infrações. 7. Apelo parcialmente provido. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.