Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILICITUDE DE INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ALEGADA. COMUNICAÇÃO POR CARTA FÍSICA E MEIO ELETRÔNICO. ENVIO, ENTREGA E ANTERIORIDADE COMPROVADOS. VALIDADE (SÚMULAS 359 E 404/STJ E TEMA 1.315/STJ). DANO MORAL AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilicitude de inscrições em cadastro de restrição ao crédito e de indenização por danos morais, e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ré comprovou a prévia notificação do consumidor quanto às inscrições impugnadas, à luz do art. 43, § 2º, do CDC; e (ii) saber se subsiste a condenação por litigância de má-fé e, em caso afirmativo, se a multa comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Cabe ao órgão mantenedor do cadastro a notificação do devedor antes da inscrição (Súmula 359/STJ), dispensado o aviso de recebimento (Súmula 404/STJ), limitando-se a obrigação da entidade arquivista ao envio da comunicação ao endereço que lhe foi repassado. É válida, ademais, a notificação por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a respectiva entrega, dispensada a prova da leitura (Tema 1.315/STJ).A ré comprovou a comunicação prévia de todas as inscrições, três por via postal e quatro por correio eletrônico, sempre anteriores à disponibilização dos apontamentos, dirigidas ao endereço constante da declaração de imposto de renda juntada pelo próprio autor e ao endereço eletrônico por ele cadastrado na plataforma da requerida e utilizado como chave no sistema de pagamentos instantâneos PIX.Legítima a manutenção das inscrições, não se cogita de ato ilícito imputável à ré, pressuposto inafastável do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC), inexistindo dano moral a compor.Subsiste a litigância de má-fé, pois deduzir pretensão a partir da negativa de fato que os autos comprovam ter ocorrido caracteriza alteração da verdade dos fatos e proceder temerário (art. 80, incs. II e V, do CPC). O percentual, todavia, comporta redução, por desproporcional à conduta e incompatível com a condição financeira do autor, não podendo a multa converter-se em fonte de enriquecimento sem causa da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 01º Núcleo Civil de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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