Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto por Jefferson Rocha Pedrosa contra sentença que o condenou a 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal. O apelante busca a desclassificação para furto, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação do regime inicial semiaberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a: (i) desclassificação do crime de roubo para furto; (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) fixação do regime inicial semiaberto. III. Razões de Decidir 3. A conduta do réu se amolda ao tipo penal de roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, devido à ameaça comprovada contra a vítima. 4. A confissão parcial do réu não afasta a tipicidade do roubo, mas autoriza a compensação proporcional da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, resultando na redução da pena. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 13 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A ameaça à vítima caracteriza o roubo. 2. A confissão parcial permite compensação proporcional com agravante. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, caput; art. 61, II, "h"; art. 65, III, "d"; art. 33, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 446.151/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07.02.2019. STJ, AgRg no AREsp n. 1.281.468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.12.2018.
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 13 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.
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14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.