Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de cotas condominiais em razão do inadimplemento de taxas referentes a unidade residencial, limitando a condenação às parcelas vencidas a partir de 25/12/2016. O apelante requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária e a inclusão das cotas condominiais vincendas no curso do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o INPC em substituição à Taxa Selic como índice de correção monetária das cotas condominiais inadimplidas; e (ii) saber se devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas, inadimplidas no curso da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O novo §1º do art. 389 do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, estabelece a Taxa Selic como índice de correção na ausência de convenção entre as partes. Não havendo estipulação expressa no regimento interno do condomínio, é legítima a adoção da Selic.4. O art. 323 do CPC determina que, em ações envolvendo prestações sucessivas, as parcelas vincendas são incluídas automaticamente na condenação, desde que comprovada a inadimplência durante o processo, independentemente de requerimento expresso.5. Restando comprovado o inadimplemento das parcelas no curso da demanda, impõe-se sua inclusão na condenação, observando-se os mesmos critérios de juros, correção e multa fixados na sentença de primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção expressa entre as partes, a Taxa Selic é o índice aplicável para atualização de cotas condominiais inadimplidas, conforme art. 389, §1º, do Código Civil. 2. As parcelas condominiais vencidas no curso da demanda devem ser incluídas na condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, §1º; CPC, arts. 85, §11, e 323.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5470756-98.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 07.05.2024, DJe 07.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5353871-30.2022.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : RESIDENCIAL FLAMBOYANTAPELADOS : FERNANDO SARDINHA FREIRE E OUTRA
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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