Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CESSAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NA DATA DO DEPÓSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE ERRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e extinguiu a execução pelo pagamento. O apelante sustenta a existência de erro metodológico na atualização do débito, alegando que o depósito judicial realizado para garantia do juízo teria cessado a incidência dos encargos moratórios, o que teria gerado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Contadoria Judicial observou corretamente os critérios fixados no título executivo ao elaborar os cálculos de liquidação; e (ii) estabelecer se a instituição financeira demonstrou a existência de erro apto a afastar a presunção de legitimidade dos cálculos oficiais e caracterizar excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contadoria Judicial realiza a atualização do débito em estrita observância aos parâmetros definidos pela coisa julgada, aplicando correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data fixada no título executivo. 4. O cálculo oficial interrompe a incidência de juros de mora e correção monetária na data do depósito judicial efetuado pelo executado, observando o entendimento jurisprudencial segundo o qual a mora se extingue nos limites do valor depositado. 5. A metodologia empregada pelo órgão contábil respeita os limites do título executivo e contempla o correto abatimento do valor depositado judicialmente. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade, correção e imparcialidade em razão da atuação técnica e equidistante do auxiliar do juízo. 7. A parte que pretende afastar a validade dos cálculos oficiais deve apontar, de forma específica, os erros materiais ou a desconformidade com o título executivo. 8. A insurgência genérica contra a metodologia adotada, desacompanhada de demonstrativo detalhado do alegado erro ou da indicação do valor efetivamente devido, não é suficiente para desconstituir a conta judicial. 9. A ausência de elementos concretos capazes de evidenciar desacerto nos cálculos impede o reconhecimento do alegado excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e compatíveis com os parâmetros definidos no título executivo gozam de presunção relativa de legitimidade e correção. O depósito judicial realizado para garantia do juízo ou pagamento extingue a mora do devedor nos limites da quantia depositada, cessando a incidência dos encargos moratórios a partir da data do depósito. A impugnação aos cálculos homologados exige demonstração específica e fundamentada do erro alegado, não bastando mera discordância genérica quanto à metodologia utilizada. A ausência de prova concreta de desacerto nos cálculos oficiais impede o reconhecimento do excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 924, II, e 178. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 450 da Repercussão Geral; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0815730-92.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2022; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804433-88.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 14.03.2022; TRF2, AC nº 0002347-03.2001.4.02.5101, Rel. Des. Guilherme Diefenthaeler, Oitava Turma Especializada, DEJF 17.12.2015.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.