Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVOGAÇÃO PELO ART. 56 DA LEI Nº 9.430/96. AUTO DE INFRAÇÃO. FATOS GERADORES POSTERIORES AO JULGAMENTO DO TEMA 71 DO STF. EFEITOS DA COISA JULGADA. TEMAS 881 E 885 DO C. STF. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento em face da r. decisão que, nos autos de Mandado de Segurança, determinou a retirada e a baixa do Auto de Infração lavrado nos autos do Processo Administrativo nº 12448-728.672/2015-06 do Cadastro de Dívida Ativa e de quaisquer outros cadastros. 2. Recurso em que se objetiva a reforma da decisão para que seja afastada a determinação de retirada e baixa do Auto de Infração. II. Questão em discussão 3. Pedido de reconhecimento de perda de objeto, em face da anulação administrativa do lançamento. 4. No márito, discute-se o efeito e a extensão da coisa julgada tributária que reconheceu isenção quanto ao pagamento de COFINS à impetrante. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se o pedido de reconhecimento de perda de objeto, eis que a anulação do lançamento ocorreu justamente em cumprimento da decisão de que ora se recorre, não cabendo aqui cogitar da possibildiade de reconstituição do crédito tributário na hipótese de provimento do agravo. 6. No caso em análise, o agravado impetrou Mandado de Segurança em que pleiteava isenção quanto ao recolhimento de COFINS, tendo sido concedida a segurança, com trânsito em julgado em 17/11/2001. Na r. sentença, confirmada por este Eg. TRF da 2ª Região em grau recursal, concluiu-se que o impetrante possui direito à isenção, conforme o art. 6º, inciso II, da LC nº 70/91, independente do preenchimento de qualquer requisito estabelecido exclusivamente pelo Decreto-Lei nº 2.397/87, reconhecendo-se, assim, a validade da isenção concedida. 7. Em 28/10/2015, a agravante lavrou auto de infração contra o impetrante, exigindo o recolhimento da COFINS referente aos anos de 2011 a 2012. A autuação indica como fundamentos os seguintes dispositivos legais: art. 8º da Lei nº 9.718/1988; art. 1º da LC nº 70/91; art. 2º da Lei nº 9.718/98; art. 3º da Lei nº 9.718/1998, com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, pelo art. 41 da Lei nº 11.196/2005 e pelo art. 15 da Lei nº 11.945/2009. 8. Em 19/12/2008, o C. STF firmou entendimento no julgamento do RE 377.457, Tema 71 de repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da revogação da isenção prevista no art. 6º, inciso II, da LC nº 70/91 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96. Ressalta-se que, até a data do julgamento, havia divergência no entendimento das Cortes Superiores quanto à constitucionalidade da revogação. 9. Ao julgar, sob a sistemática da repercussão geral, o RE nº 949.297/CE (Temas 881 e 885), tratando dos limites da coisa julgada formada nas relações tributárias de trato sucessivo, o C. STF definiu que a coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo deixam de produzir seus efeitos automaticamente no momento é publicada decisão em ação direta ou em sede de repercussão geral de sentido contrário ao da decisão transitada em julgado. 10. No caso em análise, o auto de infração refere-se a fatos geradores ocorridos em 2011 e 2012, ou seja, após o julgamento pelo C. STF do Tema 71 de repercussão geral, de modo que houve alteração nos pressupostos jurídicos que fundamentam a cobrança da COFINS em relação ao período em que se formou a coisa julgada. Assim, ainda que a Lei nº 9.430/1996 e a Lei nº 9.718/1998 já estivessem vigentes no momento antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a isenção da impetrante, havia divergência quanto à constitucionalidade da revogação da isenção e, consequentemente, da cobrança de COFINS na forma dos mencionados dispositivos legais. 11. Assim, considerando que se trata de coisa julgada em relação de trato sucessivo, a produção de seus efeitos ocorreu até a alteração substantiva na situação jurídica analisada no mandamus, ou seja, até o julgamento do Tema 71 pelo C. STF, que confirmou a constitucionalidade da revogação da isenção, possibilitando a cobrança do tributo por fatos geradores ocorridos posteriormente. IV. Conclusão 12. Reforma da decisão para afastar a determinação de retirada e baixa do Auto de Infração lavrado nos autos de Processo Administrativo do Cadastro de Dívida Ativa e de quaisquer outros cadastros. V. Dispositivo 13. Agravo de Instrumento provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.