Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – REPRESENTAÇÃO DE RÉUS DEMANDADOS EM AÇÃO RESCISÓRIA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – DEPÓSITO PREFACIAL CONVERTIDO EM MULTA REVERTIDA EM FAVOR DOS RÉUS – LEVANTAMENTO DO VALOR PELO ADVOGADO SEM REPASSE AOS REPRESENTADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUSTE VERBAL QUE PERMITISSE QUE OS VALORES FOSSEM RETIDOS PELO ADVOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDA – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE À SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos, condenando os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 256.699,29 e de R$ 20.000,00 a cada autor por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se houve inadimplemento, ou não, do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre as partes; b) a ocorrência, ou não, de danos morais; c) o valor da indenização por danos morais; e d) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de valores por advogado, oriundos de depósito prefacial efetuado em Ação Rescisória e posteriormente revertido em favor da parte patrocinada por força de lei (art. 494 do CPC/1973, vigente à época), depende de prova cabal de ajuste contratual em sentido contrário à regra legal de reversão à parte, sob pena de responsabilização civil. 4. A prova do alegado pacto verbal que autorizaria a retenção integral dos valores depositados competia aos réus, conforme decidido em fase de saneamento processual. Ausente tal comprovação, reputa-se indevida a retenção por parte do advogado. 5. A conduta de reter indevidamente valores obtidos em juízo, sem prestação de contas ou autorização expressa do cliente, extrapola mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, especialmente diante da quebra de confiança inerente à relação advogado-cliente. 6. Considerando-se o grupo de precedentes deste TJMS, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e, sobretudo, as particularidades do presente caso, reputa-se adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 para cada parte, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização. 7. Verificada sucumbência parcial dos autores quanto ao pedido de indenização por danos materiais, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (art. 86, caput, do CPC), fixando-se em 25% para os autores e 75% para os réus, com honorários recíprocos calculados sobre os respectivos valores de condenação e proveito econômico. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo de Caetano Rottili e Ana Virginia da Motta Rottili
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Sérgio e outros e negaram provimento ao recurso de Caetano e outra
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.