Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da contratação válida. Alega-se a inexistência de assinatura ou formalização adequada do contrato, além da ausência de prova do crédito em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente com consumidora analfabeta; e (ii) definir se há direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar formalidades específicas para sua validade, tais como escritura pública ou assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula 37 do TJ-PI. 4. A contratação eletrônica mediante uso de cartão magnético e senha pessoal não supre as exigências formais, tornando nulo o contrato por vício na forma. 5. A nulidade do contrato implica a devolução dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com repetição em dobro, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois atinge verba de caráter alimentar, justificando a indenização fixada em R$ 3.000,00, corrigida monetariamente desde a data do arbitramento e acrescida de juros de mora desde a citação. 7. A compensação do valor creditado na conta da apelante deve ser realizada para evitar enriquecimento ilícito, incidindo correção monetária desde a data do depósito, sem aplicação de juros de mora sobre essa quantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente com consumidor analfabeto é nulo se não observar as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil e pela Súmula 37 do TJ-PI. 2. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ocorrer de forma dobrada quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando indenização proporcional ao prejuízo suportado pela parte lesada. 4. A compensação de valores recebidos pelo consumidor deve ser realizada para evitar enriquecimento ilícito, incidindo correção monetária desde a data do depósito, sem aplicação de juros de mora sobre essa quantia. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405, 406 e 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 240 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 43 e 362; TJ-PI, Súmula nº 37; TJ-MG, AC nº 10000220057723002, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 10/06/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801687-03.2022.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.