Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LEI 6.994/82. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO. TEMA 540 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI 12.514/11. ANUIDADE DE 2012. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO AUTÔNOMA COM FUNDAMENTO NA LEI SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.350 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais contra sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de R$ 1.664,57, referente às anuidades de 2008 a 2012, e reconheceu a inexigibilidade dos débitos por ausência de fundamento legal válido. O recorrente sustentou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/04 teria repristinado a Lei 6.994/82 e que as anuidades observaram o limite legal após sua atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/04 restabeleceu a vigência da Lei 6.994/82; (iii) determinar se a Lei 12.514/11 confere suporte à anuidade de 2012 constante da CDA; e (iv) definir se a substituição ou emenda da CDA pode modificar o fundamento legal empregado na constituição do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam os fundamentos determinantes da sentença ao sustentarem o restabelecimento da Lei 6.994/82 e a observância do limite nela previsto, sem inovação do pedido ou do substrato fático.O Tema 1.193 do Superior Tribunal de Justiça não determina a solução da controvérsia, porque a existência de fundamento legal válido para os créditos executados constitui questão antecedente.As anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária e submetem-se aos princípios da legalidade e da anterioridade.A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/04 não repristina a Lei 6.994/82, anteriormente revogada pelas Leis 8.906/94 e 9.649/98.As anuidades de 2008 a 2011 são inexigíveis porque foram constituídas após a revogação da Lei 6.994/82 e antes da possibilidade de cobrança com fundamento na Lei 12.514/11.A Lei 12.514/11 pode, em tese, amparar a anuidade de 2012, mas não convalida crédito cuja constituição não demonstra fundamento autônomo nessa lei e observância dos respectivos parâmetros.A presunção relativa de certeza e liquidez da CDA não impede o reconhecimento da inexigibilidade do crédito quando ausente fundamento legal idôneo.A substituição ou emenda da CDA admite a correção de erro material ou formal, mas não permite incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.A controvérsia sobre a conversão do maior valor de referência e a aplicação do INPC, da UFIR e do IPCA-E fica prejudicada, porque a observância de eventual teto da Lei 6.994/82 não supre a ausência de fundamento legal para créditos constituídos por resolução.O desprovimento integral da apelação e o trabalho adicional em grau recursal justificam a majoração dos honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 600,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/04 não repristina a Lei 6.994/82, anteriormente revogada por diplomas legais distintos. 2. São inexigíveis as anuidades de conselho profissional constituídas por resolução após a revogação da Lei 6.994/82 e antes da possibilidade de cobrança com fundamento na Lei 12.514/11. 3. A aplicação abstrata da Lei 12.514/11 à anuidade de 2012 não convalida crédito que não tenha sido constituído autonomamente com fundamento nessa lei. 4. A substituição ou emenda da CDA não pode modificar o fundamento legal do crédito tributário nem sanar vício substancial de sua constituição. Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 149 e 150, I e III; Código Tributário Nacional, art. 97; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei 6.994/82; Lei 8.906/94; Lei 9.649/98; Lei 11.000/04, art. 2º; Lei 12.514/11. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 540, RE 704.292/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 19-10-2016. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 392; Tema 166; Tema 1.193, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.029.970/SC, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS; Tema 1.350, REsp 2.194.708/SC, REsp 2.194.734/SC e REsp 2.194.706/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 8-10-2025. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, AC 0074902-53.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma, j. 24-7-2026; AgInt na AC 0004838-18.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 17-4-2026; AC 0065062-63.2003.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 13-3-2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.