Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E SIMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento e simulação”, julgou improcedente o pedido de danos morais e procedentes os demais pedidos, convertendo contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado e determinando a repetição de indébito. O recurso do requerido busca a improcedência total dos pedidos iniciais, alegando regularidade da contratação e impossibilidade de readequação, ou, subsidiariamente, a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Regularidade e validade da contratação de cartão de crédito consignado, e sua possível abusividade diante do dever de informação e transparência; (ii) Cabimento da conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado; (iii) Determinação da modalidade (simples ou em dobro) e condições da repetição de indébito; (iv) Adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Contrato de cartão de crédito consignado, por sua natureza híbrida e a falha no dever de informação, especialmente para consumidor idoso e leigo, gera confusão quanto à natureza do ajuste, configurando abusividade e ofensa à transparência; 2. A Súmula nº 63 do TJGO e a jurisprudência consolidada entendem que o cartão de crédito consignado é abusivo por tornar a dívida impagável, devendo ser tratado como empréstimo pessoal consignado; 3. A repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS); 4. A modulação dos efeitos da decisão do STJ estabelece que a restituição em dobro se aplica a cobranças indevidas pagas após 30/03/2021; antes dessa data, a restituição é simples; 5. A restituição deve ser condicionada à apuração, em liquidação de sentença, de que a somatória dos pagamentos realizados pelo consumidor é superior ao valor global correto da dívida após a conversão, com incidência de correção monetária (IPCA) e juros (SELIC) desde o desembolso e citação, respectivamente, admitindo-se compensação caso o saldo devedor seja inferior; 6. A fixação dos honorários advocatícios na origem está correta, considerando a modicidade do proveito econômico obtido e do valor da condenação, não havendo aviltamento da profissão. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Teses de Julgamento: 1. É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado quando há falha no dever de informação, induzindo o consumidor idoso e leigo a erro sobre a natureza do negócio, devendo o contrato ser convertido em empréstimo pessoal consignado; 2. A repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) aplica-se a cobranças indevidas pagas após 30/03/2021; para períodos anteriores, a restituição é simples, condicionada à apuração de saldo devedor em liquidação de sentença; 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar o proveito econômico obtido e o valor da condenação, visando à justa remuneração do profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 6º, III, e art. 42, parágrafo único; Súmula nº 63 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.