Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INVOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença determinando ao ente público o custeio de internação psiquiátrica involuntária, nos quais se alega nulidade processual por ausência de citação do paciente e de nomeação de curador especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade processual, apresentada apenas nos embargos de declaração, pode ser conhecida; e (ii) estabelecer se a ausência de citação do paciente e de curador especial acarreta nulidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não admitem a introdução de fundamento que poderia ter sido suscitado no recurso anterior, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de inovação recursal e preclusão consumativa. A internação requerida por terceiro e fundada em laudo médico caracteriza internação involuntária, cuja autorização compete ao médico, nos termos da Lei n. 10.216/2001. A ação dirigida aos entes públicos para assegurar o custeio do tratamento não exige a inclusão do paciente no polo passivo quando não lhe impõe obrigação processual. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando há participação do Ministério Público e a duração da internação permanece subordinada à avaliação médica. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A matéria suscitada apenas em embargos de declaração, embora disponível anteriormente, configura inovação recursal e não caracteriza omissão do acórdão. 2. A ausência de citação do paciente e de curador especial não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto quando a demanda busca apenas impor ao ente público obrigação de custeio de internação involuntária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, I, 239, 245, §§ 4º e 5º, 277, 282, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei n. 10.216/2001, arts. 6º, parágrafo único, II, e 8º; Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024.
Embargos de declaração rejeitados.
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