Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE SENHA PESSOAL E COM OPÇÃO EXPRESSA DE RECUSA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO CONSUMIDOR NÃO DESINCUMBIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por José Policarpo Lopes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratação de seguro prestamista, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, deduzidos em face de Brasilseg Companhia de Seguros, sob a alegação de que o seguro, vinculado a empréstimo consignado, teria sido imposto sem informação e sem consentimento, caracterizando venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: se o autor se desincumbiu do ônus de provar que a contratação do empréstimo foi condicionada à adesão ao seguro prestamista, a caracterizar venda casada; e se, à falta dessa prova, subsistem os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), mas a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de trazer aos autos o mínimo de verossimilhança de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I). 4. O extrato de operação juntado à inicial comprova que o empréstimo foi contratado pelo próprio autor em terminal de autoatendimento bancário, mediante cartão magnético e senha pessoal, sem intermediação de preposto da seguradora, circunstância incompatível com a alegação de que o seguro teria sido embutido sorrateiramente no contrato. 5. As telas de contratação juntadas às contrarrazões demonstram que o próprio fluxo eletrônico de adesão oferece ao consumidor as opções expressas "Continuar SEM proteção" e "Continuar COM proteção", de modo que a manifestação de vontade foi livre e informada, o que afasta a prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. 6. A repetição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) pressupõe pagamento indevido e má-fé do credor, elementos ausentes quando demonstrada a regularidade da contratação (STJ, AgInt no AREsp 1.835.395/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.03.2023). 7. A simples cobrança de valor contratualmente devido, sem prova de conduta ilícita do fornecedor, não ultrapassa o mero aborrecimento e não configura dano moral indenizável (TJ-GO, Apelação Cível nº 5067705632.2018.8.09.0002, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 05.11.2021). 8. É válida a contratação bancária realizada eletronicamente mediante senha pessoal, cabendo ao consumidor o ônus de comprovar eventual vício de consentimento apto a desconstituí-la (TJ-PR, Apelação Cível nº 0002643-04.2021.8.16.0153, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 12.03.2023). 9. Estando a sentença recorrida alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios sobre a matéria, é cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista realizada pelo próprio consumidor em terminal de autoatendimento bancário, mediante senha pessoal e com opção expressa de recusa, não caracteriza venda casada. 2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de pagamento indevido e de má-fé do credor. 3. A simples cobrança de valor contratualmente devido não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 932, IV, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.835.395/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.03.2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 5067705632.2018.8.09.0002, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 05.11.2021; TJ-PR, Apelação Cível nº 0002643-04.2021.8.16.0153, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 12.03.2023. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JOSE POLICARPO LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial. Nas razões recursais (ID 42568674), alega o recorrente, em preliminar, o cerceamento de defesa, por suposta ausência de intimação para especificação de provas e de designação de audiência de instrução. Sustenta que a ausência de informação clara sobre o seguro, a falta de outras opções de seguradora e a inexistência de apólice nos autos, a caracterizar venda casada e a ensejar a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados à exordial. Contrarrazões, ID 42568678. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 45309726. É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e que o próprio apelante informou, em petição própria, concordar expressamente com o julgamento antecipado da lide, no que foi acompanhado pela ré. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida, tendo o Juízo a quo agido em estrita observância ao art. 355, I, do CPC. Logo, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar a existência, ou não, de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado. É cediço que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes (CDC, arts. 2º e 3º), entretanto, a incidência do microssistema consumerista, por si só, não dispensa o autor do ônus de comprovar o mínimo de verossimilhança das alegações em que funda o seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando os autos, consoante se extrai do extrato de operação juntado à própria inicial, o empréstimo consignado, modalidade BB Crédito Salário, foi contratado pelo apelante em terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, circunstância incompatível com a alegação de que o seguro teria sido "embutido" no contrato à revelia de sua vontade, por preposto da instituição financeira ou da seguradora. No caso em apreço, as telas de contratação evidenciam que, no próprio fluxo da operação eletrônica, é oferecida ao cliente a opção expressa entre "Continuar SEM proteção" e "Continuar COM proteção", de modo que a adesão ao seguro decorreu de escolha livre e consciente do consumidor, e não de imposição unilateral do fornecedor. Desse modo, tal circunstância afasta a configuração da prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, que pressupõe a subordinação do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem que se ofereça ao consumidor a possibilidade de recusa. Nesse contexto, a alegação recursal de ausência de apólice nos autos ou de outras opções de seguradora não é suficiente para infirmar a conclusão da sentença, porquanto não impugna o fato central apurado: a existência de manifestação de vontade livre do próprio recorrente, no ato da contratação, quanto à adesão ao seguro. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ÍNDOLE ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação declaratória c/c restituição de valores não foi compelida a contratar seguro de proteção financeira vinculado ao contrato de financiamento, de modo que não ficou devidamente co
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.