Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO E TEMA 936/STJ ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 927, III, do CPC, inexistência de violação do II, do CPC, incidência das Súmulas n. art. 1.022, 282 e 356 do STF, negativa de seguimento com base no Tema n. 936 do STJ (art. 1.030, I, b, do CPC) e inadmissão da matéria remanescente (art. 1.030, V, do CPC). 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à patrocinadora, em ação de rito comum de suplementação de aposentadoria e correção da reserva matemática decorrente de migração de plano de previdência complementar. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e manteve a decisão de ilegitimidade passiva da patrocinadora, aplicando o Tema n. 936 do STJ, ao reconhecer que o pedido principal se limitou à diferença de reserva matemática, sem hipótese de distinguishing. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade ao III, do CPC; art. 927, (iii) saber se incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento; e (iv) saber se é cabível agravo em recurso especial contra negativa de seguimento fundada no I, b, do CPC (Tema n. 936), art. 1.030, restringindo-se o conhecimento à matéria remanescente do V, do CPC. art. 1.030, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 936 (art. 1.030, I, b, do CPC) deve ser impugnado por agravo interno no tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), não sendo cabível agravo em recurso especial para esse ponto. 6. Na matéria remanescente, inexiste violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual fundamentou adequadamente a ilegitimidade passiva da patrocinadora e aplicou o precedente repetitivo do Tema n. 936 ao caso concreto. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é corretamente aplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora em litígios estritamente ligados ao plano previdenciário. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento específico dos dispositivos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. 2. É inadequado o agravo em recurso especial para impugnar negativa de seguimento fundada no I, , art. 1.030, b do CPC, cabendo agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta e fundamenta a aplicação do Tema n. 936 do STJ à hipótese. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é corretamente aplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora em litígios estritamente ligados ao plano previdenciário. CPC, arts. 1.022, § 2º, II, 1.030, I, , § 2º, V, e Dispositivos relevantes citados: b 1.021, § 4º; CF, III; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 927, III. art. 105, STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, RCD no ARE Jurisprudência relevante citada: no RE no relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, AREsp n. 2.157.027/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 13/6/2023; AREsp n. 2.200.316/AP, Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/6/2023; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 2.224.055/PE, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 19/6/2023; REsp n. 2.031.322/DF, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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