Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO APÓS 23/04/1993. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se se a Emenda Constitucional Estadual n. 99/2021 possui eficácia para convalidar contratação de empregado público (EMPAER) realizada em 03/11/1993, sem concurso público, após o marco fixado pelo STF no MS 21.322-1/DF. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 21.322/DF, fixou a obrigatoriedade de concurso público (art. 37, II, CF) para a Administração Indireta. No MS 22.357/DF, o STF mitigou os efeitos da nulidade apenas para contratações ocorridas entre 05/10/1988 e 23/04/1993. Esta Corte Superior firmou entendimento de que contratações posteriores a 23/04/1993, sem concurso público, são nulas, incidindo a Súmula n. 363 do TST. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional constatou que a reclamante foi admitida em 03/11/1993 sem concurso público. Sendo a admissão posterior ao marco de 23/04/1993, a contratação é nula, não havendo espaço para convalidação por norma estadual, que não possui competência para afastar regra de eficácia constitucional nacional. 5. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. O recurso não demonstra transcendência e esbarra nos óbices processuais da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento
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5ª Turma · TST · presidente: Breno Medeiros
Composição: Breno Medeiros (presidente); Douglas Alencar Rodrigues; Morgana de Almeida.
Secretaria: Secretaria da 5ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.