Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VIA WHATSAPP. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais decorrente do envio de mensagens ofensivas via WhatsApp, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A apelante requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à apelada, a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade de justiça da apelada; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (iii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de revogação da gratuidade de justiça deve ser rejeitada, por ausência de prova da capacidade financeira da apelada. 5. O ato ilícito e o dever de indenizar foram comprovados por ata notarial e pela admissão da apelada quanto ao envio das mensagens ofensivas. 6. Valor da indenização mantido, considerando a baixa repercussão externa das ofensas, encaminhadas em ambiente privado. 7. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso. Tese de julgamento: “1. O envio de mensagens ofensivas por aplicativo de mensagens configura dano moral indenizável. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade e a repercussão concreta da ofensa. 3. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso.” Legislação relevante citada: CPC, art. 98; CC, arts. 186 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.