Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL. PORTABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO EM FAVOR DO BANCO CREDOR. REGULARIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Código de Defesa do Consumidor (CDC): Aplicável às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ. 2. Validade do Contrato de Empréstimo Consignado: Restou comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor do mútuo ao banco credor, afastando a alegação de nulidade do negócio jurídico. 3. Repetição de Indébito em Dobro: Não cabe devolução em dobro de valores quando ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ. 4. Indenização por Danos Morais: Não há elementos nos autos que configurem vício de vontade ou ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 5. Litigância de Má-fé: Para a imposição de sanções por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo em condutas previstas no art. 80 do CPC. Inexistindo distorção intencional dos fatos, afasta-se a penalidade. 6. Reforma Parcial da Sentença: Excluída a condenação da parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846414-47.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO CAMPELO DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo mm. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Id 21366392), ajuizada por ela em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cuja parte dispositiva segue in verbis: Portanto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, a reforma da sentença / a inexistência de comprovante de transferência (TED); a devida condenação em dano moral e repetição do indébito em dobro. Por fim, a inversão do pagamento de custas e honorários e suposta litigância de má-fé. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.