Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL SEM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE PAUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, e admitido na origem. 2. A controvérsia trata de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instaurado em cumprimento de sentença, e da nulidade do julgamento virtual sem publicação prévia de pauta. 3. A Corte de origem confirmou a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e estendeu a responsabilidade a administradores não sócios e ex-diretores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento virtual sem publicação prévia de pauta e sem intimação específica viola os arts. 934 e 935 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se o art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 permite alcançar administradores não sócios e ex-diretores pela teoria menor; (iv) saber se a responsabilização de administradores não sócios demanda a incidência do art. 50 do CC; (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração; e (vi) saber se deve ser observada a Resolução n. 591/2024 do CNJ quanto ao prazo e à publicação de pauta em sessão virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 934 e 935 do CPC, pois não se comprovou a publicação prévia da pauta em órgão oficial, e a ausência gerou prejuízo, impondo a nulidade do julgamento virtual. 7. As demais alegações ficam prejudicadas em razão da anulação do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta as questões necessárias ao deslinde, nos termos dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem os arts. 934 e 935 do CPC, que exigem publicação prévia de pauta; a ausência, com prejuízo, acarreta nulidade do julgamento virtual. 3. Reconhecida a nulidade do julgamento colegiado, ficam prejudicadas as demais alegações recursais.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.078/1990, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, arts. 489, § 1º, I, II, 934, 935, 1.022, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.770/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.074/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.