Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 3. Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4. Não há se falar em omissão, se o acórdão decidiu a questão controvertida com base em fundamento suficiente à resolução da controvérsia recursal, tornando prejudicada a análise dos demais argumentos do recurso. Inteligência do art. 93, inc. IX, CF/88 (AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-149 12/08/2010 – repercussão geral). 5. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 6. Em se tratando de recurso dotado de caráter manifestamente protelatório impõe-se a aplicação de multa processual, nos termos do art. 1.026, § 2º, Código de Processo Civil/2015. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0833878-11.2016.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 07/11/2019, p: 11/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – OMISSÃO NÃO CONSTATADA – INSATISFAÇÃO COM O ACÓRDÃO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRETENSÃO INFUNDADA – AÇÃO AJUIZADA PREMATURAMENTE PELO AUTOR – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não são a via própria para rediscussão e rejulgamento de matéria devidamente valorada pelo Tribunal. E, estando ausentes quaisquer dos vícios apontados nos embargos declaratórios, não é possível postular que o órgão ad quem se manifeste sobre matéria já julgada. 2. Importante esclarecer que as teses apresentadas pela parte autora foram todas analisadas para se reconhecer a legalidade/ilegalidade da negociação. No tocante a mantença da multa, adotou-se o critério de quem deu causa ao ajuizamento de uma ação desnecessária. 3. Consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." (art. 1.025, CPC/2015). (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0801998-74.2018.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 07/11/2019, p: 11/11/2019) Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul No mesmo sentido, o parecer do Procurador-Geral Adjunto de Justiça Jurídico, que peço vênia para adotar como razões de decidir (f. 32-40): "(...) O fundamento precípuo dos embargos de declaração sub examine cinge-se à suposta injuridicidade de decisão que ignorara suposta compatibilidade não plena do caso com aquele descrito pelo Tema 933 do STF, cuja repercussão geral fora reconhecida. Aludem, os interessados, nesse sentido, que o mandamus outrora aviado questiona mudanças em suas situações previdenciárias que, para além de violarem preceitos constitucionais gerais, traduziriam injuridicidade de alíquotas afins progressivas, situação que, muito embora também violadora do princípio da isonomia, não teria sido considerada pela jurisdição. Não merecem prosperar os embargos de declaração. Isso porque, como já destacado em parecer ministerial oportuno (f. 268-280 dos autos principais) e em linha seguida pelo acórdão objurgado (f. 289-313 do writ), o assunto contra o qual se insurgiram os Impetrantes (ora Embargantes) não esteia, propriamente, como por eles asseverado, a instituição de progressividade fiscal; mas, sim, mera majoração de alíquota de obrigação previdenciária (ao ponto de 14%) para determinada faixa de base contributiva dos agentes públicos implicados, a saber, incidente sobre a porção salarial que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Isto significa mesmo dizer, em termos mais pragmáticos, que a legislação sob comento expandira o valor dascontribuições previdenciárias de agentes que, tal como os interessados, percebam remuneração acima do teto do INSS; noutras palavras, o questionamento mandamental está intimamente relacionado à refutação da Lei 5.101/2017, cujos pontos concretos, no mínimo, tangenciam ou orbitam o mote abstrato do ARE 875.958/GO, correlacionado a um juízo de perscrutação constitucional de leis que ampliam alíquotas de contribuições sociais de servidores públicos. Por essa razão, não se vislumbra sob mácula flagrante a decisão que, tal como na espécie, submete a aplicação de vetores de resolução do caso à própria depuração do assunto pela Suprema Corte Brasileira, responsável por delimitar critérios constitucionais de certificação desse tipo de legislação (postulado de segurança jurídica). Por certo, a pretensão da parte está diretamente adstrita ao desfazimento de critérios legais específicos, cuja constitucionalidade, de todo modo, definida pelo Supremo, impede o êxito mandamental. E, aliás, como resta claro por ocasião da deliberação geral, não há, no ordenamento, direito adquirido do agente público a regime jurídico previdenciário. Nesse caso, caminhou, o acórdão guerreado, bem e sem omissões paupáveis, no sentido de que o caso versa sobre majoração de alíquotas previdenciárias a servidores públicos e, em assim sendo, a medida não se mostra ilegal ou inconstitucional; pois, para além da compatibilidade geral da espécie com o leading case enunciado, o aumento da carga tributária se dera em virtude da necessidade de se fazer frente às despesas, não importando, a tributação, comprometimento do patrimônio e da renda dos autores em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade. Nesse caso, inexistente a mácula decisória sutentada, outra Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul conclusão não há para o caso senão a de que a pretensão esposada na fatispécie não merece mínima guarida, já que seu conteúdo reverbera mero inconformismo da parte com o resultado do comando jurisdicional; recalcitrância que, por implicar rediscussão de matéria já apreciada (com a devida fundamentação), não está apta a ser perscrutada nesse grau de jurisdição. Atine-se que eventual insurgência contra o decisum, desde que ultrapassadas adequadamente exigidas raias de admissibilidade, em tese, somente poderia ser manifestada por intermédio de recurso próprio (não via embargos de declaração), em pedido de revisão afim. Sob esse pórtico, clarividente mesmo que a insurgência manifestada nada mais consubstancia que um singelo descontentamento com o conteúdo decisório em voga. Insistir nessa ideia de desacerto com respeito ao julgamento do feito principal significaria utilizar-se dos aclaratórios para buscar uma inoportuna e inadequada revisão da conclusão a que chegara o Estado-Juiz (na figura do eminente Órgão Especial) sobre os próprio
Consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade
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Órgão Especial · TJMS · presidente: Dorival Renato Pavan
Composição: Dorival Renato Pavan (presidente); Eduardo Machado Rocha (presidente); Carlos Eduardo Contar; Jairo Roberto de Quadros; João Maria Lós; José Ale Ahmad Netto; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Odemilson Roberto Castro Fassa; Paulo Alberto de Oliveira; Ruy Celso Barbosa Florence; Sérgio Fernandes Martins; Vilson Bertelli.
Secretaria: Órgão Especial
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.