Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMINAR QUE DETERMINOU NOMEAÇÃO IMEDIATA (TÉCNICO EM ENFERMAGEM – PLANTONISTA). Pedido de tutela recursal. Aprovação fora do número de vagas. Necessidade de demonstração objetiva, por prova pré-constituída, do alcance de vacâncias e alegada preterição, em parâmetros aferíveis de plano. Controvérsia sobre juntada de documentos após a impetração, recomendando solução conservativa e reversível até exame colegiado. Medida de conteúdo satisfativo. Vedação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. Tutela recursal deferida para suspender os efeitos da decisão agravada. Quanto à candidata classificada na 369ª posição, ausência de demonstração suficiente, no estado atual, do enquadramento nas vacâncias alegadas. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Teresina e Fundação Municipal de Saúde contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos Mandado de Segurança Coletivo nº 0869309-94.2025.8.18.0140, proposto por Jéssica Araújo da Silva, Josiano Ferreira de Sousa, Nidiane Maria Prado Santiago e Synara Morais do Nascimento, que deferiu a medida liminar para determinar a imediata nomeação dos candidatos impetrantes para o cargo de Técnico em Enfermagem Plantonista, em prazo não superior a 10 dias. Os Agravantes sustentam, em síntese: i) a inexistência de direito subjetivo à nomeação dos agravados; ii) a ausência de preterição arbitrária e imotivada; iii) o caráter satisfativo da liminar e a incidência da vedação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992; iv) a situação individual da candidata Jéssica Araújo da Silva, que, segundo afirmam, não seria alcançada pelas supostas vacâncias; e v) a inadmissibilidade de documentos juntados após a impetração em Mandado de Segurança. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. I. Admissibilidade O recurso dirige-se contra decisão que concedeu tutela provisória, hipótese compatível com o agravo de instrumento. A análise, neste momento, limita-se ao pedido de tutela recursal, sob cognição sumária, conforme disciplina do art. 1.019, I, do CPC (atribuição de efeito suspensivo e comunicação ao Juízo de origem), observada a natureza provisória deste exame. II. Do pedido de efeito suspensivo Registre-se que em se tratando de Mandado de Segurança, o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, quando a aprovação ocorre fora do número de vagas inicialmente previsto, demanda demonstração objetiva de fatos supervenientes aptos a modificar a expectativa inicial, com correlação direta entre: i) quantitativo de convocações/nomeações eficazes; ii) vacâncias efetivas no período de validade do certame; e iii) alcance dessas vacâncias sobre a posição de classificação de cada impetrante. No caso, os impetrantes fundamentam o direito em nomeações tornadas sem efeito e em contratações precárias para o mesmo cargo, dentro do cenário do Edital nº 01/2024 (113 vagas, 6 PCD). O Juízo de origem entendeu configurada a preterição com base, em síntese, na sequência de nomeações e no registro de contratações, destacando a referência à Portaria nº 397/2025 (nomeações tornadas sem efeito de 32 candidatos). A controvérsia recursal centra-se, portanto, na suficiência da demonstração, nesta fase, do nexo entre vacâncias/contratações e o alcance classificatório de cada beneficiário da liminar. A propósito, o Supremo Tribunal Federal através do Tema 784 (RE 837.311/PI), assentou que o direito subjetivo à nomeação se forma: i) quando a aprovação ocorre dentro das vagas; ii) quando há preterição por inobservância da ordem; iii) quando surgem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame, com preterição arbitrária e imotivada. In casu, a própria moldura fática do agravo aponta que os impetrantes ficaram fora do número de vagas inicialmente previsto e que o fundamento do direito invocado gravita em torno de vacâncias decorrentes de nomeações tornadas sem efeito e de vínculos precários. Em juízo sumário, essa hipótese exige prova documental e precisa do i) quantitativo de convocações/nomeações válidas, ii) número efetivo de vacâncias que se estabilizou, e iii) alcance dessas vacâncias sobre a classificação de cada impetrante, justamente porque o suporte do direito não decorre apenas da existência de “desistências” em abstrato, mas do enlace entre vacância e posição na lista. Essa exigência se intensifica na via do mandado de segurança, que pressupõe prova pré-constituída. Ressalte-se que a preterição, para fins do Tema 784, demanda ato administrativo que, na prática, frustre a ordem classificatória e revele necessidade de provimento do cargo por meio incompatível com o concurso, em parâmetros aferíveis “de plano”. O Juízo de origem considerou que (i) a Administração nomeou elevado número de candidatos e (ii) haveria contratações precárias contemporâneas, extraindo daí a preterição e determinando a nomeação imediata. Todavia, na perspectiva recursal, os agravantes sustentam ausência de comprovação suficiente do alcance das vacâncias e apontam debate sobre a juntada de documentos após a inicial, com potencial reflexo na aferição da própria preterição na via mandamental. Esse quadro recomenda, por prudência e preservação do contraditório, que a tutela recursal privilegie solução reversível, sobretudo quando a medida deferida em primeiro grau assume conteúdo satisfativo (nomeação imediata), com repercussão direta em gestão de pessoal e folha. Por outro lado, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece vedação à medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. No caso, a decisão agravada determinou a “imediata nomeação” dos impetrantes, providência que, em regra, satisfaz o próprio bem da vida buscado na ação mandamental. Além disso, o STF, no RE 598.099/MS, fixou compreensão de que, mesmo quando presente o direito à nomeação, a Administração conserva a prerrogativa de escolher o momento do ato dentro do prazo de validade do certame, sem afastar o dever de nomear quando configuradas as condicionantes. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL . DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público . Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às norma
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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