Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N° 568 DO STJ. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL – SCR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCABÍVEL A RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ NO CASO EM ANÁLISE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência do débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em demanda que questiona inscrição indevida em sistema vinculado ao Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: O consumidor não pode ser responsabilizado pela falha na comunicação entre o Ente Empregador e Instituição Financeira. Não restou comprovado que a autora foi comunicada acerca da falta de repasse, tornando a cobrança indevida. Para que seja determinada a relativização da Súmula 385 do STJ é necessário que seja haja verossimilhança nas alegações autorais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "O pagamento de empréstimo consignado por meio de desconto em folha é um risco inerente à atividade, não cabe ao consumidor suportar o ônus pela falta de comunicação entre o ente empregador e a instituição financeira." Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sueli Fernandes Barbosa contra Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, em ID nº 38712099, que julgou improcedente a presente ação, nos termos do artigo 487, I do CPC. Inconformada, a Apelante, em ID nº 38712101, alega, em síntese, que houve negativação indevida do seu nome no Sistema SCR vinculado ao Banco Central do Brasil pelo Banco Apelado. Ademais, aduziu que não possuía, à época, qualquer débito com o Banco Apelado, visto que o empréstimo consignado é debitado diretamente em sua folha de pagamento por seu empregador (Município de Imperatriz), conforme demostrou em fichas financeiras anexas e que, por este motivo, a Apelante é pessoa alheia aos trâmites de repasse de valores entre seu órgão pagador e o banco Apelado. Nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença prolatada pelo juízo de base. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 38712106. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da gratuidade da justiça); razão porque o recurso é conhecido e é apreciado monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema nesta Corte e nos Tribunais Superiores. Cinge-se a controvérsia dos autos à condenação, ou não, do Banco Apelado em declarar a inexistência de dívida e indenizar a parte autora pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR. Pois bem. O presente caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação e fornecimento de um serviço. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte Apelante não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações, apresentando documentação que comprova a inscrição do seu nome em Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), conforme ID n° 38711962. Em sede de Contestação, o Banco Apelado alega que a parte autora firmou contratos de Empréstimo Consignado e que, em razão disso, a cobrança legítima. Cumpre ressaltar que, nos documentos apresentados pelo banco há expressa previsão da forma de pagamento mediante consignação em folha de pagamento, conforme ID’s n° 38711976, 38711978 e 38711979. Distintamente do que fora denotado em dispositivo sentencial, é de fácil análise o relatório do SCR, onde se constata anotações em nome da Apelante em item “vencido”, comprovando a inserção da recorrente em cadastro do Banco Central. Sobre a regularidade da dívida, é de conhecimento que a responsabilidade pelo pagamento de quantum referente a empréstimo consignado de servidores públicos é do ente pactuante junto à instituição bancária, sendo, no caso em apreço, encargo do Município de Imperatriz, uma vez que, quando este desconta os valores dos contracheques, deve repassar ao Banco conveniado. Considerando o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora, ora Apelante, a prova do fato constitutivo de seu direito, tal qual o fez, apontando inscrição realizada pelo Banco Apelado e ausência de dívidas junto a este, demonstrado os descontos mensais realizados em seu ordenamento, diretamente por seu empregador (Município de Imperatriz). Sucessivamente, o contestante, ora Apelado, em observância do artigo retro mencionado, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, assumindo o risco de ter o julgamento em seu desfavor. No caso em apreço, o Banco Réu realizou a juntada de contestação, sem rebater os fatos trazidos em inicial. Assim, cabia ao Apelado, a comprovação de regularidade da dívida, assim como a demonstração de sua origem, diante da inversão do ônus da prova, não tendo se desincumbido do ônus de provar a regularidade da operação que originou o suposto débito não reconhecido pela Apelante. Para casos deste tipo que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos. Destarte, não comprovado o inadimplemento, a cobrança se mostra ilegítima, sendo indevida a inscrição do nome da Apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR. À vista dos argumentos expostos, os documentos e as alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar a inscrição indevida. Quanto ao dano moral, cumpre destacar que a Súmula 385 do STJ pode ser flexibilizada em casos em que a dívida preexistente em nome do autor esteja sendo objeto de discussão judicial e pendente o trânsito em julgado, circunstância que deve ser considerada em conjunto com a verossimilhança das alegações autorais. Diante das provas juntadas aos autos do processo, não é cabível a flexibilização do entendimento do Superior Tribunal de Justiça por mero anexo aos autos de processo discutindo a divida originária. Sendo assim, para que seja determinada a relativização da Súmula 385 do STJ é necessário que haja no processo circunstâncias aptas a validar a verossimilhança das alegações autorais quando à irregularidade da dívida preexistente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUESTIONAMENTO JUDICIAL INAPTO A AFASTAR A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA: - O Superior Tribunal de Justiça vem exarando julgados permitindo a flexibilização da Súmula 385/STJ enquanto não houver trânsito em julgado das outras demandas em que se aponta a irregularidade das anotações preexistentes. Cabe portanto verificar se não houve trânsito em julgado de decisão desfavorável à parte devedora, tendo em conta que a mesma é capaz de comprovar a legitimidade da inscrição preexistente - No caso, o apelante apenas apresentou os dados de distribuição da ação em que se questiona a legitimidade da inscrição preexistente, não demonstrando argumento para comprovar a verossimilhança de tais alegações, além de possuir sentença desfavorável ao seu questionamento, restando legítima a inscrição preexistente - Considera-se portanto que a parte devedora possui uma inscrição preexistente legitima, aplicando-se ao caso a Súmula 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 00006271520208046501 Presidente Figueiredo, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) (Destaquei) Desta forma, entendo que agiu corretamente o Juízo de Origem ao declarar improcedente o pedido autoral quanto a indenização a título de danos morais. Portanto, neste caso, não há que se falar em danos morais. Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, reformando a sentença para declaração de inexistência da dívida. Por fim, em razão do provimento do Recurso, inverto o ônus sucumbencial, condenando o Réu (apelado) ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da Autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, bem como a inauguração da presente fase processual, arbitro no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o importe total da condenação. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Publique-se.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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