Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROVA DE TÍTULOS. BAREMA NÃO DIVULGADO NO EDITAL. CRITÉRIOS APRESENTADOS APÓS O PRAZO DOCUMENTAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da UFVJM e remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para anular o resultado final de processo seletivo destinado à contratação temporária de professor substituto e determinar a publicação prévia do barema, com reabertura de prazo comum para apresentação dos documentos de títulos. O edital exigia currículo comprovado no ato da inscrição, mas não informava as categorias e pontuações da tabela empregada pela banca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de barema não indicado no edital e divulgado somente depois do prazo para entrega dos documentos viola a publicidade, a isonomia, a segurança jurídica e a vinculação ao instrumento convocatório; e (ii) saber se a anulação administrativa da homologação, promovida para cumprir a sentença, causa perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento provisório da sentença não elimina o interesse recursal, pois a própria Administração declarou que a anulação da homologação decorreu da força executória da ordem judicial. 4. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do certame e não substitui a banca na escolha técnica ou na atribuição de notas. 5. A previsão genérica de análise da formação e do aperfeiçoamento não supre a falta de divulgação prévia das espécies de títulos, dos limites de pontuação e da tabela quantitativa. A ciência simultânea dos candidatos após o encerramento do prazo documental não corrige o vício. 6. A ausência de impugnação anterior não acarreta preclusão, porque a lesão somente se tornou cognoscível quando a comissão revelou e aplicou os critérios não publicados. 7. A Lei nº 14.965/2024 não rege processo seletivo aberto antes de sua edição, sem ato autorizador de aplicação antecipada. O resultado subsiste com fundamento direto nos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal e nas regras do edital. 8. A reabertura do prazo a todos os candidatos, seguida de nova avaliação pela própria comissão, restaura a isonomia e preserva a autonomia técnica da banca. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. A apresentação do barema da prova de títulos somente após o prazo para entrega dos documentos viola a publicidade, a isonomia, a segurança jurídica e a vinculação ao edital. 2. O cumprimento provisório da sentença pela Administração não acarreta perda superveniente do objeto do recurso. 3. A Lei nº 14.965/2024 não se aplica a processo seletivo aberto antes de sua edição sem ato autorizador de aplicação antecipada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei nº 14.965/2024, arts. 1º, § 4º, e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 54.907/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 5.4.2018, DJe 18.4.2018.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.